Última Atualização 30 de março de 2021
QUESTÃO CERTA: Ao servidor público federal que prestar serviço entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã do dia seguinte, ainda que em regime de plantão, será devido o pagamento de adicional noturno.
Adicional Noturno: para o trabalho realizado entre 22h e 05h do outro dia. Pago 25% em relação a hora normal. A hora é computada como 52m30s e é devido mesmo para os servidores em regime de plantão.
Lei 8.112/90, “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. ”
Complementando:
A Constituição veda que policiais recebam qualquer adicional, tendo em vista que são remunerados por meio de subsídio. Veja:
CF, Art. 144, § 9º: “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39”. (Lembrando que o art. 144 refere-se à Polícia Federal, PRF, PFF, polícias civis, PMs e CBMs)
Art. 39, § 4º: “O membro de Poder, o detentor de mandado eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.”