Serviço Notarial e ISS

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade. À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade: tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao ISS.

STJ, REsp 1185119/SP [2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.] c/c REsp 964789/PR [TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (LEI 8.935/94). LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (ITENS 21 E 21.01). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.089-2/DF). 1. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que se destinam a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, encontram-se previstos nos Itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, como serviços tributáveis pelo ISS.

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