Serviço extraordinário

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QUESTÃO CERTA: O art. 7.º, inciso XVI, da CF, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário acrescida de, no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por constituir norma autoaplicável.

Lei 8.112/90

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

A assertiva está correta em afirmar “no mínimo, 50%, sobre o valor do serviço normal”, senão vejamos:

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

 

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