Última Atualização 4 de outubro de 2021
Seguro de danos
“O seguro de danos é aquele por meio do qual o risco segurado do patrimônio corresponde a indenização, e essa correspondente a eventual sinistro, não podendo se falar em valor superior ao sinistro, eis que não pode ocasionar o enriquecimento do segurado”
Fonte: https://mmadureira.jusbrasil.com.br/artigos/437772895/contrato-de-seguro-de-danos
“Os objetivos visados com o seguro de danos e de pessoas são distintos. O seguro de danos visa a indenizar o segurado por prejuízos que sofreu. Tem finalidade indenitária e, em razão disso, não se admitem os atos que possibilitam o segurado enriquecer-se em razão do sinistro, razão pela qual uma vez indenizado pela seguradora, perdem em favor dela o direito de reclamar indenização ao causador do dano”
Fonte: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-800-5
Seguro de danos: a seguradora entrega algo àquele que sofreu o dano e ela mesma entra na justiça contra quem (pessoa ou empresa, por exemplo) causou danos ao segurado, a fazendo desembolsar determinada quantia.
Seguro de pessoa
“Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária e seguro de perda de certificado de habilitação de voo”.
Fonte: http://www.susep.gov.br
“A finalidade do seguro de pessoa é compensar o segurado. O sinistro atinge atributos da personalidade que são, por sua natureza, insuscetíveis de apreciação econômica. A compensação visa a premiar o beneficiário em razão do prejuízo moral que sofreu, concedendo-lhe um ganho econômico. Se a seguradora fosse sub-rogada nos direitos que o segurado ou o beneficiário tivessem contra o causador do sinistro, o ganho econômico visado quando da contratação ficaria anulado
Fonte: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-800-5
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: No caso de acidente com morte que enseje pagamento de cobertura de seguro de vida, a seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do beneficiário contra o terceiro causador do sinistro.
Cód. Civil – Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
CONSULPLAN (2013):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o seguro de pessoas e o tratamento que o Código Civil lhe dá, marque a alternativa correta: Nos seguros de pessoas, o segurador pode sub – rogar – se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.