Última Atualização 1 de julho de 2023
Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI – (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: não se enquadram entre as pessoas jurídicas de direito privado as organizações de cunho religioso, dado o interesse público que orienta as suas atividades.
ERRADA – SE enquadram entre as pessoas jurídicas de direito privado as organizações de cunho religioso. (Art. 44, inciso IV do CC).
FGV (2023);
QUESTÃO CERTA: As organizações religiosas e os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito privado.
CC: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: IV – as organizações religiosas V os partidos políticos.