São Deveres das Partes

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CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que intervierem no processo, cujo descumprimento pode dar azo à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, é: cumprir com exatidão as decisões, de natureza provisória ou final, sem criar embaraços à sua efetivação.

CEBRASPE 92020):

QUESTÃO CERTA: Ao tratar dos deveres das partes e dos procuradores, o CPC expressamente estabelece que, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa: a inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso realizada pelo executado.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de: a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

Exemplos do que não é dever das partes:

  • O autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade.
  • O réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações.
  • Qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito.
  • O autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

ERRADO! Sem precisar copiar o código todo, não se aplica essa multa aos advogados públicos. (Art. 77, §6º do CPC). Cuidado com a pegadinha! Numa leitura rápida poderemos pisar na casca de banana deixada pela banca e esquecermos das exceções que o CPC traz.

Realmente, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é caso do juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa). Ocorre que, aqui, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como não alcança os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal. Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa. Vejamos:

Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

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I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5ºdevendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

CPC: Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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