Roubo instituição financeira

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do STJ tem afastado a caracterização de assalto ocorrido em estabelecimentos bancários como caso fortuito ou força maior, mantendo o dever de indenizar da instituição bancária, já que a segurança é essencial ao serviço prestado.

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO POR AGÊNCIA BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
2. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.
3. Ademais, o roubo à mão armada realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação de caso fortuito ou força maior para desconstituir a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que o mantém, afastando, outrossim, as excludentes de causalidade encartadas no art. 1.058 do CC/1916 (atual 393 do CC/2002).

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4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

QUESTÃO ERRADA: Uma instituição financeira pode ser responsabilizada por assalto sofrido por correntista em via pública, isto é, fora das dependências da agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, mesmo que não tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição, fato que caracteriza a responsabilidade objetiva.

Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade. STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP.