Última Atualização 12 de dezembro de 2020
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
QUESTÃO ERRADA: O registro dos restos a pagar far-se-á apenas por exercício, porém distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Os Restos a Pagar (também chamados de RESÍDUOS PASSIVOS) são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro.
Seu registro é feito por EXERCÍCIO e por CREDOR.
Talvez a assertiva quisesse confundir os conceitos de RESTOS A PAGAR com PRECATÓRIOS. Naqueles o CREDOR deve ser especificado (4.320/64, art. 92, parágrafo único); nestes é PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias ou nos créditos adicionais abertos para este fim (CF/88, art. 100).
QUESTÃO ERRADA: Registram-se os restos a pagar por credor, independentemente do exercício a que se referem, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Lei 4320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I – Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; …
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
QUESTÃO CERTA: Por determinação legal, os restos a pagar, que constituem dívida flutuante, devem ser registrados de modo a evidenciar três critérios de classificação: por exercício, por credor e diferençando-se a condição de despesas em processadas e não-processadas.