Responsabilização por pagamento tributo

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Um estado, ao firmar contrato com uma empresa privada, desobrigando-a de recolher tributo devido pela sua atividade, passou a ser responsável pelo seu pagamento. A partir dessa situação, assinale a opção correta: Somente se houvesse lei nesse sentido é que seria possível a responsabilização do estado no pagamento desse tributo.

Imagino que o erro da assertiva está no fato de que a lei só pode atribuir responsabilidade a terceira pessoa desde que exista vínculo entre esta e o fato gerador da respectiva obrigação. Assim, não existindo vinculação entre o fato gerador da obrigação e o estado, este não pode ser responsável.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO ERRADA: Os municípios e o Distrito Federal têm a faculdade de atribuir a responsabilidade do crédito tributário relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Entretanto, isso não exclui de nenhum modo a responsabilidade plena do contribuinte pelo cumprimento total da referida obrigação.

A questão peca ao afirmar que a responsabilidade do contribuinte não pode ser excluída.

Isso porque o art. 128 do CTN destaca que a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, responsabilizar o contribuinte de forma supletiva (cobrando total ou parcialmente a referida obrigação).

Traduzindo: ao atribui a responsabilidade pelo pagamento à terceira pessoa, a lei poderá excluir totalmente a responsabilidade do contribuinte originário, ou ainda cobrar dele supletivamente.

CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. Se, por lei, for atribuída a uma pessoa distinta do contribuinte a qualidade de responsável, consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar.

CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO ERRADA: Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos. Se a lei atribuir a um terceiro a responsabilidade de pagar certa obrigação tributária, o contribuinte ficará, automaticamente, excluído do dever de pagar.

CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO CERTA: Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue os itens que se seguem. De acordo com as normas gerais de direito tributário, é admissível que a lei imponha sobre o responsável tributário o dever de pagar o tributo e, concomitantemente, atribua, em caráter supletivo, idêntico dever ao contribuinte.

CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

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A lei pode atribuir ao contribuinte tanto a responsabilidade subsidiária quanto excluí-lo de responsabilidade pelo pagamento do tributo, deixando esta somente com o terceiro responsável!

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a sistemática do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não vinculada ao fato gerador da obrigação.

Art. 128 do CTN.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO ERRADA: O CTN, como lei complementar, esgotou a possibilidade de legislação ordinária dos municípios, dos estados e do DF atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.

A legislação ordinária dos Estados, DF e municípios pode atribuir a responsabilidade de seus créditos tributários a terceiros. É o que autoriza o art. 128 do CTN, desde que não afronte as diretrizes do CTN. In verbis:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o estabelecido no CTN, obrigação e responsabilidade tributária são equivalentes, não se podendo atribuir responsabilidade tributária a terceira pessoa que não o contribuinte.

A responsabilidade tributária pode ser atribuída tanto ao contribuinte quanto ao responsável tributário, não ficando a obrigação de pagar o débito tributário restrita apenas à figura do contribuinte.

Sendo assim, desde que a lei preveja a responsabilidade do terceiro e de que este tenha vinculação com o fato gerador da respectiva obrigação, é possível que a obrigação tributária seja imputada, de maneira principal ou subsidiária, ao terceiro.

É o que dispõe o art. 128 do CTN:

CTN – Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.