Responsabilização de agentes de tratamento

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Lei 13709:

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A obrigação de os agentes de tratamento de dados pessoais repararem dano patrimonial será afastada se não houver violação à legislação de proteção de dados.