Responsabilidade tributária

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QUESTÃO CERTA: Quanto aos seus efeitos, a responsabilidade tributária pode ser solidária, subsidiária ou pessoal. Sendo pessoal, inexistem coobrigados, mas terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor.

A terceira pessoa está elencada no artigo 135 do CTN.

RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, não haverá falar em coobrigados!

QUESTÃO ERRADA: A atribuição da responsabilidade por determinado tributo, por lei, a um terceiro que não tenha relação com seu fato gerador caracteriza a responsabilidade tributária em sentido estrito.

Caracteriza a responsabilidade tributária em sentido lato.

QUESTÃO ERRADA; A responsabilidade tributária de terceiros é solidária.

A responsabilidade de terceiros também pode ser pessoal, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que contraria a afirmação feita no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.

Se considerarmos a literalidade do texto do CTN, a responsabilidade de terceiros é solidária. Só que há uma impropriedade no uso do termo, pois responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ao contrário da responsabilidade terceiros, que comporta tal benefício. Na verdade, ela é subsidiária. Entretanto, na “jurisprudência das bancas”, devemos sempre estar atentos às possíveis pegadinhas.

A questão deveria dizer “Nos termos do CTN a …”, para facilitar a vida do candidato, que deveras, não é o seu objetivo.

Portanto: Responsabilidade de terceiros é solidária.

QUESTÃO ERRADA: Os mandatários, prepostos e empregados são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.

A questão erra ao falar que os sujeitos acima são solidariamente quando na verdade são pessoalmente responsáveis, conforme o art. 135, inc. II do CTN, a diferença reside no fato de que enquanto a cobrança será solidaria, quando o sujeito der causa a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondendo solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, conforme o art. 134 do CTN.

Art. 135.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

II – os mandatários, prepostos e empregados;

O sujeito respondendo pessoalmente pelo crédito tributário o Fisco irá cobrar o crédito diretamente deste.

QUESTÃO CERTA: Com o falecimento do sujeito passivo tributário, haverá necessária substituição, sendo o espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.

Nessa assertiva o examinador nos induz a pensar no momento posterior à abertura da sucessão, que é quando o espólio passa a ser o contribuinte até a partilha ou adjudicação. Ele fala em necessária substituição, o que dá a entender substituição do contribuinte, o que estaria correto, mas depois fala do momento antes da morte do de cujus, onde ele é pessoalmente responsável pelo tributo, conforme o art.131, III, CTN.

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ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens. Se uma pessoa jurídica adquire um bem por remissão, os tributos incidentes sobre esse bem sub-rogam-se sobre o seu preço.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Existem dois erros na questão. O primeiro diz respeito ao uso da palavra remissão no lugar de remição. O segundo está em dizer que as obrigações tributárias sub-rogam-se no preço. Na verdade, no instituto da remição, aplica-se a regra do art. 131, I. “São pessoalmente responsáveis: o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”, ou seja, quando ocorre a remição, as obrigações tributárias não se sub-rogam no preço.

REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO.

Remissão tributária com “ss” é o perdão da dívida, i.e., causa de extinção total do crédito tributário (art. 156, IV do CTN). Fala-se em “remitir a dívida” ou “remitir o crédito”. Logo, é virtualmente impossível adquirir um bem por remissão, tal como afirma o enunciado;

Remição com “ç” era meio de alienação do bem constrito judicialmente, em que o devedor (ou terceiro) depositava o valor do bem, apurado na avaliação ou estabelecido pelo juiz, antes da arrematação ou adjudicação. A remição, nestes termos, foi extinta pela Lei 11.382/06, sendo abarcada pelo instituto da adjudicação.

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