Responsabilidade tributária por infração

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade tributária por infração a lei tributária praticada por pessoa na gestão de sociedade limitada ficará adstrita ao capital social devidamente integralizado.

A responsabilidade tributária por infração a lei tributária praticada por pessoa na gestão de sociedade limitada ficará adstrita ao capital social devidamente integralizado.

”Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio-cotista por dívidas da pessoa jurídica fica adstrita ao valor do capital integralizado; entretanto, pelo comando inserto no inciso III do art. 135 do CTN , verifica-se a imposição de responsabilidade ao sócio-gerentediretor ou equivalente; em suma, sócio gerente é responsável, não por ser sócio mas por haver exercido a gerência da firma executada”.

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos.

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A responsabilidade tributária por infração implica solidariedade da sociedade com o gestor que cometer infração no pagamento dos tributos.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.