Responsabilidade No Direito Público e Privado (Indenizar)

0
309

Última Atualização 1 de abril de 2021

Em direito, mais especificamente quanto ao ramo do Direito Civil – em sintonia com o Direito Administrativo, quando falamos em responsabilidade ou responsabilização por dano gerado a alguém ou algo (como uma organização), boa parte das coisas desemboca no pagamento de indenização. Em se tratando da responsabilidade de uma autarquia ou Município via ação judicial, por exemplo, caminhamos pela estrada do Direito Público – que possui suas regras. Por outro lado, se buscamos pedir indenização contra um particular qualquer ou uma empresa regida pelas normas do Direito Privado – nos voltamos ao Código Civil.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à responsabilidade por atos ilícitos, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado as mesmas obrigações impostas às pessoas jurídicas de direito público.

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado é na forma prevista no artigo 37 da CF:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desse dispositivo, aduzimos o seguinte:

Não é citado (em nenhum momento) que deve ser avaliado / analisado se houve culpa (imperícia, imprudência ou negligência) ou dolo (intenção / vontade maléfica) para a configuração do dano. Existindo dano decorrente da ação dos atores citados, haverá necessidade de reparação / indenização. Chamamos isso de responsabilidade objetiva (pouco importa se a culpa ou dolo.

Um desses atores é a pessoa jurídica de personalidade de direito público (como uma autarquia), a qual responde pelos danos que os seus agentes / funcionários (no exercício de suas funções – e não só por serem funcionários) caus arem a terceiros (pessoa física ou jurídica).

Advertisement

Outro ator é a pessoa jurídica de personalidade de direito privado que presta serviço público (como uma concessionária de energia elétrica ou água). Não é qualquer personalidade de direito privado. Isso, porque aquelas de direito provado que não prestam serviço público, devem ser responsabilizadas segundo outra regra que não está (de não efetuar análise se houve culpa ou dolo da parte a ser reponsabilizada).

As palavras ‘dolo’ e ‘culpa’ apenas surgem nesse dispositivo ao tratar do direto de regresso. O Estado ou o seu representante (concessionária, por exemplo) indenizará pelos atos danosos gerados por seus agentes. Mas, após desembolsar a quantia indenizatória, poderá entrar com uma ação judicial com o se agente para alijar esse gastos que teve. Nesse caso, sim, será analisada a culpa ou dolo do agente (apenas quanto a ação for de regresso e não quando a ação for contra o particular que sofreu o dano contra o Estado).

No caso de pessoa jurídica de direito privado (como uma sociedade de economia mista ou empresa pública – que não prestem serviço público) será analisado culpa ou dolo (segundo regras do Código Civil). Se você estiver falando da empresa do seu tio (que não presta serviço público), ela também seguirá as regras do Código Civil, isto é, será examinada, de forma subjetiva, se houve culpa ou dolo da organização dele.