Responsabilidade dos Sócios de Sociedades (comparação)

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades limitadas e nas em comandita por ações, todos os sócios, incluindo-se o que exerça a função de diretor, respondem somente pelo valor das respectivas quotas ou ações.

Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades simples, a responsabilidade dos sócios é sempre solidária.

INCORRETA: Nas sociedades simples a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da Lei nº 10.406/02 (Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais), mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, a menos que desejem, da responsabilidade solidária.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Nas sociedades despersonificadas e nas em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é solidária.

CORRETA: A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais. Já a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades em nome coletivo e nas em comandita simples, todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

INCORRETA: A responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo é ilimitada e solidária, embora esta responsabilidade continue sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil e o artigo 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.

Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: No que tange à responsabilidade dos acionistas, o tratamento dispensado pelo direito às sociedades anônimas e às em comandita por ações é exatamente o mesmo.

INCORRETA: Na sociedade anônima a responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia. Na sociedade em comandita por ações temos dois tipos de sócios: os sócios comanditários, que são acionistas ordinários e têm responsabilidade limitada ao valor das ações já integralizadas; e os sócios comanditados cuja responsabilidade é pessoal, solidária e ilimitada, vale dizer, a responsabilidade dos sócios será limitada se não participar da administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.

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FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: nas sociedades anônimas, os sócios podem ser responsabilizados no limite do capital social, não estando sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram.

Está incorreta, pois, nas sociedades anônimas, os acionistas são responsáveis pela integralização das ações que subscreveram.

FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditários são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Está incorreta, pois, na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários serão responsáveis até o limite de suas quotas, fundamento art. 1.045, CC:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

FGV (2012):

QUESTÃO CERTA: nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada quotista é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Está correta, uma vez, em conformidade com o art.1052, CC:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: nas sociedades em comum, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, mas não haverá solidariedade entre eles.

Incorreta, pois nas sociedades comuns, os sócios respondem ilimitadamente e
solidariamente, pelas obrigações sociais, fundamento art.990, CC:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade da sociedade empresária pode ser limitada, ilimitada ou mista, esta última no caso das sociedades em comandita simples ou por ações.

Afirmativa INCORRETA. A responsabilidade das Sociedades é sempre ILIMITADA, já a dos Sócios dependendo do tipo societário será limitada, ilimitada ou mista.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comum, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.

CC:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comandita simples, os comanditados respondem somente pelo valor de suas quotas, enquanto os comanditários são responsáveis solidários pelas obrigações sociais da sociedade. 

É o contrário do que diz o item:

1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.