Reserva mental

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.

Compro com a intenção de não pagar, vendo com a intenção de não entregar. É a intenção de não cumprir o negócio. O negócio é válido, pois cabe ação para exigir entrega / pagamento.

Há uma hipótese em que o negócio com reserva mental é inexistente. É a reserva mental conhecida (vendo com a intenção de não entregar – se você souber dessa minha intenção, não existe a compra e venda)

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA: Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio. Considerando essa situação hipotética e as regras de direito civil, julgue o item seguinte. Como Fernando não teve conhecimento da reserva mental de Ronaldo, o ato, a princípio, subsiste e produz efeitos.

A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

Corrente defendida por Moreira Alves e sustentada no artigo do, defende que, quando a parte contrária toma conhecimento da reserva, o negócio jurídico celebrado se torna inexistente. Em contrapartida, há quem entenda que, quando a reserva chega ao conhecimento da outra parte o negócio, considerado existente, é visto como inválido (por dolo ou simulação).

Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Se Fernando soubesse do negócio, esse não valeria, pois trata-se da exceção estabelecida no dispositivo acima citado. Como Fernando não tinha conhecimento da reserva mental feita por Ronaldo (o enunciado fala que Ronaldo ocultou sua verdadeira intenção), o ato subsiste e produz efeitos.

Reserva mental – ciência do outro = NJ válido/subsiste

Reserva mental + ciência do outro = NJ NULO/simulação

Art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA:  Situação hipotética: Marcela e Marina realizaram determinado negócio jurídico em que a declaração de vontade emitida por Marina era diversa de sua real intenção. Assertiva: A reserva mental somente torna inválido o negócio jurídico se dela possuir conhecimento a destinatária Marcela.

Quanto ao item I, existe entendimento minoritário da doutrina (Tartuce, p. ex) que identificam uma tendência em reconhecer a possibilidade de usucapião de bens públicos, principalmente daqueles que não estejam atendendo à sua função social. Repito: É entendimento minoritário e pode servir de base para uma prova subjetiva, por exemplo.

QUESTÃO ERRADA: Se um dos declarantes ocultar sua verdadeira intenção quanto aos efeitos jurídicos do negócio, este será inexistente por ausência de manifestação qualificada.

Errado, nesse cas o ela subsiste, salvo no caso previsto no CC

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Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental de não querer o que manifestou torna anulável o negócio jurídico firmado, ainda que seja de conhecimento do destinatário.

Está errada, pois prescreve o art. 110, CC: A manifestação de vontade subsiste (portanto não é anulável) ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental desconhecida pelo outro contraente — destinatário — torna inválido o negócio jurídico, uma vez que a declaração de vontade expressada conflita com o íntimo do declarante.

CC, art. 110 – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: A reserva mental, emissão de uma declaração não querida em conteúdo e resultado que tem por objetivo enganar o outro contratante, é, por si só, motivo de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico firmado.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com ou sem conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente.

Sem conhecimento do outro = Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Com conhecimento do outro = Ato inexistente

QUESTÃO CERTA A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

CORRETA – Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

QUESTÃO CERTA: É irrelevante a reserva mental desconhecida pelo destinatário da declaração de vontade.

CERTO: O Negócio só será anulável por reserva mental se o seu destinatário tiver ciência dela Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.