STF não conhecerá do recurso extraordinário

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CPC:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão favorável à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O STF decidiu, por meio de diversos julgados, no sentido de não reconhecer repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

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JUSTIFICATIVA: o STF adota o posicionamento de não admitir repercussão geral em RE (Recurso Extraordinário) quando existe apenas ofensa indireta às normas constitucionais. Isso porque, quando existe a ofensa indireta, o que na realidade existe é uma ofensa à norma infraconstitucional, vez que existirá, na maioria das decisões infraconstitucionais, ofensa reflexa (indireta) à Constituição, principalmente no tocante a princípios, pois todas elas derivam do texto da CF/88.

Dessa forma, caberia REsp (Recurso Especial).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se o STF admitir a repercussão geral em recurso extraordinário (RE), deve o juiz de primeiro grau, independentemente de determinação do relator do RE, sobrestar todos os processos que tenham por objeto matéria idêntica à tratada na repercussão geral, aguardando a solução definitiva pelo STF.

REPERCUSSÃO GERAL: Verificada a existência desse requisito, somente os processos que se encontram aguardando a realização do juízo de admissibilidade do RE é que serão sobrestados. Portanto, tal regra, não se aplica aos processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e sua existência deverá ser examinada pelo juízo a quo e pelo STF.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A rejeição da repercussão geral de determinado tema somente pode ser realizada pelo STF, estando condicionada à manifestação da maioria simples dos ministros integrantes dessa corte suprema.

A EXISTÊNCIA de repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a AUSÊNCIA de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República).

CF:
Art. 102 (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

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