Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Carla, com vinte e um anos de idade, sofreu lesões físicas em decorrência de acidente provocado por condutor de veículo oficial. Nessa situação, o prazo prescricional a ser observado por Carla para o ajuizamento de eventual ação de indenização por danos materiais começou a correr a partir da data do acidente.
Segundo orientação de nossos Tribunais, em se tratando de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito (responsabilidade extracontratual), o prazo prescricional, bem como os juros de mora na indenização, incidem a contar do evento danoso (aplica-se no caso, a Súmula 54 do STJ) e não após a constatação de eventual incapacidade para o trabalho definida pelo laudo pericial.
Embora a questão não aborde esse aspecto, é interessante acrescentar que a questão menciona que se trata de um “veículo oficial”. Logo, o prazo a ser aplicado não é do Código Civil (art. 206, §3°, I), mas sim do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que é de 05 (cinco) anos, pois é contra a Fazenda Pública.