Renúncia à solidariedade e Remissão

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na solidariedade passiva, a renúncia e a remissão são tratados, quanto aos seus efeitos, de igual forma pelo Código Civil.

Diferença entre Renúncia à solidariedade e Remissão no âmbito da solidariedade passiva

Renúncia à solidariedade

A liberação do devedor não é plena porque ainda fica responsável por sua cota só não podendo ser demandado pela dívida toda, e no caso de rateio entre os codevedores da quota do eventual codevedor insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente

Remissão

Enunciado do CJF/STJ 350 “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacionalinclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.

Renúncia à Solidariedade: nesse caso, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota da dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

Remissão: o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

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Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Enunciado 350 do CEJ: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

Enunciado 351 do CEJ: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

Enunciado 349 do CEJ: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.