Remessa representação fiscal fins penais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A vigência de parcelamento do crédito tributário impede a imediata remessa de representação fiscal para fins penais ao MP, que ocorrerá somente após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

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QUESTÃO CERTA: Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.

Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

CERTO

Não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo esta condição objetiva de punibilidade

(HC 109.203/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)

Mitigação da SV 24

Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.