Remessa Necessária e Improbidade Administrativa

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Aplicação do Informativo 607, STJ:   A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

Ou seja, se um juiz de primeira instância decidir julgar improcedente o pedido de uma ação de improbidade, este mesmo juiz, de ofício, deverá submeter essa sua decisão de não-aceitação a um desembargador, por exemplo, para que ele se pronuncie se ela está correta ou não.

QUESTÃO ERRADA: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário, em razão de inexistência de previsão legal.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

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QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela: sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa.

ERRADO: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).