Remessa dos autos à Defensoria

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QUESTÃO CERTA: Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública.

Informativo 611 STJ

A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). 

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“É que, embora haja intimação na audiência, o ato só se aperfeiçoa com a respectiva entrega dos autos com vista, de forma que o prazo para a Defensoria Pública só tem início com o recebimento, quando a carga não seja disponibilizada para o órgão imediatamente após a audiência” (Filho. Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 52).

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