Relator e desconsideração da personalidade

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QUESTÃO CERTA: Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.

ART. 932. Incumbe ao relator:

VI. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.

QUESTÃO ERRADA: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

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§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição inicial.