Última Atualização 29 de dezembro de 2024
CPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
CPC: Art. 915, § 1: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Consulplan (2017):
QUESTÃO ERRADA: Na execução por carta precatória, os embargos somente podem ser oferecidos no juízo deprecado.
CPC: ART.914,§2: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Consulplan (2017):
QUESTÃO ERRADA: Somente após o juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor embargos.
CPC: ART.914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Na execução de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos: independentemente da garantia do juízo.
Consulplan (2017):
QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada, devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir.
CPC: ART. 916: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Para a oposição de embargos à execução fundada em título extrajudicial, o devedor deverá tornar seguro o juízo mediante penhora, depósito ou caução.
PARTE ESPECIAL, LIVRO II – PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução: O prazo para a interposição de embargos será comum, a contar da juntada do último mandado aos autos.
CPC: Art. 915, § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Na execução por título extrajudicial, o oferecimento dos embargos à execução não exige a prévia segurança do juízo. Porém, o executado só poderá pleitear a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, quando o juízo estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficiente.
Regra: Embargos à execução (pressupõe execução de título extrajudicial) / título judicial – há IMPUGNAÇÃO
914, NCPC – ” Embargos à execução ” – independe de segurança do juízo.
919, NCPC – Embargo a execução não detém efeito suspensivo.
> Para obter efeito suspensivo – deve haver garantia do juízo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A regra de que a competência para julgamento dos embargos do devedor, na execução por carta precatória, deva ocorrer pelo juiz deprecante é excepcionada para a hipótese de embargos, apresentados no juízo deprecado, que versem unicamente sobre vícios da penhora.
CPC: § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em execução por título extrajudicial ajuizada em face de dois irmãos, os executados foram citados para efetuar o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Porém, ambos os executados têm interesse em se defender, pois um deles entende que existe excesso de execução e o outro considera que a penhora realizada restou incorreta. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: o prazo para cada um dos embargados oferecer embargos à execução conta-se a partir da juntada do último mandado de citação.
INCORRETA. Art. 915, § 1º, do CPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado Beta, que não fora inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado. O mandado de citação foi juntado aos autos em 06/05/2024, uma segunda-feira. Vinte e dois dias depois, Joana apresentou embargos à execução, nos quais sustentou a nulidade do título executivo, ante a ausência de prévia inscrição em dívida ativa, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação enquanto agente política. Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta. Os embargos deverão ser liminarmente rejeitados pelo juízo, com a majoração dos honorários advocatícios já fixados quando do despacho da petição inicial.
Correta: Art. 915 CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 918 CPC. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.