Consulplan (2017):
QUESTÃO ERRADA: Relativamente à execução contra a Fazenda Pública: A Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
CPC: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
PUC-PR (2015):
QUESTÃO ERRADA: É incabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Uma empresa de prestação de serviços propôs ação de execução de título extrajudicial em face do estado do Espírito Santo. O juízo da vara de fazenda pública recebeu a petição inicial e determinou a citação da procuradoria do estado para apresentar defesa. Nessa situação hipotética: a procuradoria deverá opor-se à pretensão executiva nos próprios autos da ação executiva, por meio de impugnação, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A fazenda Pública goza de 30 dias para opor embargos.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar expedir-se-á precatório ou RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, da Constituição da República.
CPC: Art. 910. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: Nos embargos, poderá ser alegada qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CPC: Art. 910. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se, no que couber, as disposições atinentes ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
CPC: Art. 910. § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. (Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos: equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.
Em regra, os precatórios serão pagos na ordem cronológica de apresentação.
Porém, terá preferência os precatórios relativos aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Os débitos de natureza alimentícia também serão pagos com preferência. Caso os titulares tenham 60 anos de idade ou sejam deficientes ou portadores de doença grave terão preferência, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (hiperpreferencia).
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.
CORRETA. CPC: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (título judicial), que exige o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, ela IMPUGNA a execução, nos próprios autos. (Art. 535, CPC)
Na EXECUÇÃO DE SENTENÇA (título extrajudicial), a Fazenda Pública OPÕE EMBARGOS. (Art. 910, CPC)
Em ambos os casos, o prazo será de 30 dias.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No direito brasileiro, é inadmissível ação de execução contra a fazenda pública ajuizada com base em título extrajudicial.
INCORRETA: NCPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Súmula 279 do STJ: “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em execução movida por particular contra a fazenda pública, determinado município ajuizou embargos, que foram considerados infundados e julgados improcedentes. Nessa situação, se o valor dos embargos for superior a sessenta salários mínimos, o reexame necessário pelo tribunal será condição de eficácia da sentença.
Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga procedentes os embargos opostos por particular em ação que, em face dele, move a Fazenda Pública. Esta hipótese não se confunde com a que o particular ajuíza uma ação em face da Fazenda Pública, que opõe embargos que são indeferidos. Afirmativa incorreta.
Trata-se de hipótese de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Vejam precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário” (REsp 1.107.662/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 2/12/10).
2. “O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade” (EDcl no REsp 195.848/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 12/8/02).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1253018/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013
Lembro que este entendimento continua atual, mesmo com o CPC 2015, segundo Leonardo Carneiro da Cunha (Fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 357): Inadmitidos ou rejeitados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Segundo entendimento do STJ, “… a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário” [REsp 1.107.662/SP e AgRg no REsp 1.253.018/BA].
Lembro, por fim, que o “reexame necessário” virou “remessa necessária” (art. 496 e ss., NCPC).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não é cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública.
STJ Súmula nº 279 – 21/05/2003 – DJ 16.06.2003
Execução – Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública – Cabimento.
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
QUESTÃO CERTA: É possível a execução fundada em título extrajudicial de um ente público contra outro. Nesse caso, deverão ser observadas as regras procedimentais previstas no CPC para a execução contra a fazenda pública.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 – SP (2007/0250905-3) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO “PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF”. LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ.
1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública” ).
2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: “É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC).” (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002).
Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplica o art 730 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito o ente público.
São três situações diferentes:
1- Execução contra a Fazenda Púlica > a Fazenda Pública é a executada: aplica-se o art. 730, CPC
2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público: aplica-se o 730, CPC, por analogia.
3- Execução Fiscal > um ente público executa particular: aplica-se a lei 6.830/80.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃ ERRADA: Só se admite a execução contra a fazenda pública quando o exequente for portador de título decorrente de crédito tributário. Créditos de outra natureza somente podem ser cobrados após sentença proferida em processo de conhecimento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Uma empresa de prestação de serviços propôs ação de execução de título extrajudicial em face do estado do Espírito Santo. O juízo da vara de fazenda pública recebeu a petição inicial e determinou a citação da procuradoria do estado para apresentar defesa. Nessa situação hipotética: a procuradoria deverá opor-se à pretensão executiva em autos próprios, por meio de embargos, que deverão ser opostos no prazo máximo de 30 dias, sob pena de preclusão.
CPC: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
PUC-PR (2015):
QUESTÃO ERRADA: Aplica-se à Fazenda Pública o procedimento do cumprimento de sentença, com a atividade executiva ocorrendo no mesmo processo no qual foi proferida a decisão da fase de conhecimento.
“Em outras palavras, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na execução contra a Fazenda Pública. Esta não tem o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de sujeitar-se a uma multa de 10% sobre o valor devido. Não se aplica, em suma, o disposto no art. 475-J do CPC para a execução proposta em face da Fazenda Pública. O procedimento, não custa repetir, está previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.”
DIDIER JR, F.; CUNHA, L. J. C. da; et al. Curso de direito processual civil. Execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 708.