Regras da Parceria Público-Privada (Com Exemplos)

0
101

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I (o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado) e V (melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica); do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea ‘a’ (menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública) com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I – os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Resumindo os critérios de julgamento das propostas na PPP:

  • O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado
  • Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
  • Advertisement
  • O menor valor da contraprestação a ser paga pela administração pública;
  • Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da contraprestação a ser paga pela administração pública com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que constitui característica própria das parcerias público privadas: No procedimento licitatório instaurado para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder à habilitação, além de se prever a possibilidade de oferecimento de lances em viva voz.

QUESTÃO CERTA: Nas licitações para a contratação de parceria público privada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na: maior oferta a ser paga pelo parceiro privado a título de outorga, caso em que não se aplica a futura contraprestação a ser paga pelo poder público.

O propósito aqui não é que o licitante ofereça maior valor para a Administração Pública de forma a ganhar a outorga dela, mas sim que a Administração Pública gaste a menor quantia possível com a sua contraprestação pecuniária (característica da PPP – em que o Poder Público libera dinheiro para o parceiro privado).

QUESTÃO CERTA: O julgamento poderá adotar, como critério para a seleção da proposta vencedora da licitação, o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.