Última Atualização 9 de janeiro de 2021
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o cônjuge é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
QUESTÃO CERTA: Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento: comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
A questão indaga acerca de regra de sucessão, frisando que, após a morte de um dos cônjuges, para fins de partilha, qual seria a situação do bem.
Nesse sentido, para efeito de sucessão por morte, o aspecto do regime de bens em face do cônjuge supérstite perde importância, salvo no que se refere à eventual concorrência com demais herdeiros o que não foi objeto da questão.
Hoje, a separação obrigatória tem efeito de comunhão parcial na visão do STJ. Ao contrário da separação voluntária.
O Art. 1.641 dispõe que é ” É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi buscar proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.
Trata-se, em verdade, de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. Urge lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto”
Nesse sentido o STJ decidiu que em havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).
Observa-se, entretanto que não se presume o esforço comum, devendo ser comprovado. Ou seja, quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado, pois se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática.
E a Súmula 377 do STF que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” permanece válida?
Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.
Qto à União estável, o STJ possui alguns julgados afirmando que essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.
QUESTÃO CERTA: O cônjuge supérstite casado no regime de comunhão universal de bens não concorre, na herança, com os descendentes.
Na sucessão, o cônjuge casado pela comunhão universal tem direito a sua meação, mas não concorre com os descendentes nos bens comuns, apenas em eventual bem excluídos da comunhão.
Código Civil
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
Cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes:
1) Comunhão universal de bens
2) Separação obrigatória
3) Comunhão parcial de bens (de cujus não deixou bens particulares)
Cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes:
1) Separação absoluta
2) Participação final nos aquestros
3) Comunhão parcial de bens (de cujus deixou bens particulares)