Registro do contrato de trespasse

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e sua posterior publicação.

Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

QUESTÃO ERRADA: Para que seja válido em relação a terceiros eventualmente prejudicados por sua celebração, o trespasse deve ser registrado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas.

CC/02. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

A averbação e sua posterior publicação do contrato de trespasse é “condição de eficácia”.

QUESTÃO ERRADA: Para o contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial, também conhecido como trespasse, ter eficácia contra terceiros, basta averbá-lo no registro público de empresas mercantis, à margem da inscrição do empresário.

É necessária também a publicação: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos (desde que não haja autorização expressa em sentido contrário), contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; (essa parte tá certa, o artigo fala que a responsabilidade é do adquirente pelo débitos vencidos e contabilizados, desta forma, os não contabilizados ficam a cargo do alienante)  sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento (não são todos, não abrange os contratos de caráter pessoal). 

QUESTÃO ERRADA: A partir de sua instituição, o contrato de trespasse produzirá efeitos quanto a terceiros.

CC Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

QUESTÃO ERRADA: O instrumento contratual que tenha por objeto a alienação de estabelecimento empresarial produz efeitos em relação a terceiros imediatamente após sua assinatura pelas partes interessadas.

Código Civil, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.