Registro de Preços e quantitativos de adesões

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4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.    

Se a ata, inicialmente previa 2 mil leites e 10 mil pães para o órgão gerenciador e para o órgão participante A, caso apenas o órgão B venha a aderir posteriormente, na condição de carona, à ata, o quantitativo referente apenas a sua adesão não poderá ser superior à 4 mil leites e a 20 mil pães. Independentemente do número de adesões extemporâneos, a totalidade de adesões não poderá exceder, em volume de aquisição, ao dobro do quantitativo fixado, inicialmente, na ata. Ou seja, se C, D e E aderiram à ata no futuro, a soma total de seus itens adquiridos terá como teto o dobro do número presente na ata (e que diz respeito à quantidade de itens do órgão gerenciador e órgão A).

QUESTÃO CERTA: Considerando a utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes, procedimento popularmente denominado Pregão Carona, o Decreto nº 7.892/2013 dispõe que o instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a um determinado quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. Assinale a alternativa que contém esse quantitativo: Dobro.

QUESTÃO ERRADA: O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

QUESTÃO ERRADA: É admissível que um órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, utilize o mesmo registro de preços para adquirir o dobro do quantitativo total publicado no edital, independentemente de anuência do órgão gerenciador.

QUESTÃO CERTA: Determinada autarquia federal, pretendendo adquirir, no mercado, cartuchos e toners para suas impressoras, para o atendimento das necessidades do órgão ao longo do ano, fez a estimativa de consumo mensal desses materiais, chegando a um quantitativo aproximado que serviria de parâmetro para a compra. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. A autarquia poderá adquirir os cartuchos e toners de que necessita, utilizando ata de registro de preços gerenciada por determinado órgão federal, desde que haja anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor beneficiário, não devendo o quantitativo pretendido exceder a 100% do que esteja registrado na ata.

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Decreto 7892 (Sistema de Registro de Preços):

Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.