Registro de Preços e limite de quantitativos dos caronas

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É importante saber diferenciar regras do registro de preços que dizem respeito à quantidade de itens que um órgão carona (aquele que não participou da licitação de registro de preços originalmente e que deseja se beneficiar da ata de preços) pode adquirir, consentido o órgão gestor (responsável por quase tudo).

Em se tratando de uma compra da secretaria de educação do município de Belo Horizonte, a Secretaria da Fazenda do município de Uberlândia, que não participou do processo inicial da licitação, poderá , com a autorização da secretaria de educação belo-horizontina, adquirir até 50% do quantitativo que consta na ata. Se outras adesões (de outros órgãos) ocorreram (muitos acabam ficando interessados já que não precisarão fazer licitação), a soma total do volume de quantitativos adquiridos por esses caronas não poderá ultrapassar 100% de itens inicialmente previstos na ata. Mas, lembrando, 50% para cada órgão que aderir à ata Em momento pós licitação. O famoso caroneiro.

Contudo, em se tratando de compra nacional (o governo federal faz uma mega compra, por exemplo, para distribuir a Estados e municípios ), os números mudam e 50% passa a ser 100% e 100% passa a ser 500%, respectivamente.

§ 4º- Na hipótese de compra nacional:                 

I – As aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;

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QUESTÃO CERTA: O Decreto Federal nº 7.892/2013, publicado em 23/01/2013, regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666/1993. Sobre a legislação em questão, é CORRETO afirmar que: as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o art. 22, §3º, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO:

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)