Registro de Atividade Econômica Rural

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os exercentes de atividade econômica rural estão obrigados a realizar a sua inscrição no registro público de empresas mercantis, como empresários ou sociedade empresarial.

ERRADO! O registro para empresários e sociedades rurais é FACULTATIVO.

C.C.:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Sobre os arts. 971 e 984 do Código Civil, dispõem os Enunciados 201 e 202 das Jornadas de Direito Civil o seguinte, respectivamente:

O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata”;

O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.

Ainda a propósito do assunto, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma questão interessante no julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT: produtores rurais não registrados na Junta Comercial podem obter o benefício da recuperação judicial, algo típico do regime jurídico empresarial? Houve divergência, mas prevaleceu justamente a tese acima: sem registro na Junta, produtores rurais não são considerados empresários, para os efeitos legais, e não podem obter o benefício da recuperação judicial.

Finalmente, registre-se que na II Jornada de Direito Comercial foi aprovado o Enunciado 62, com o seguinte teor: “o produtor rural, nas condições mencionadas no art. 971 do Código Civil, pode constituir EIRELI”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Gustavo sustenta a si e a sua família com o que ganha com a exploração da atividade de criação de porcos em sua chácara, atividade essa que ele exerce de forma profissional e organizada, com o auxílio de empregados contratados. Nessa situação hipotética, caso Gustavo não registre sua atividade na junta comercial competente, ela será considerada atividade empresária irregular.

O erro está na afirmação “… será considerada atividade empresária irregular.” Isto, porque somente será considerado empresário se tiver inscrito no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis). Para os produtores rurais é facultativa a inscrição na Junta Comercial, sendo tal ato considerado CONSTITUTIVO (Declaratório nos urbanos). Enunciado 202, da III jornada de direito civil – “O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção

“.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O registro de empresário rural na junta comercial, de natureza declaratória, sujeita-o ao regime jurídico empresarial.

Enunciado 202 – CJF 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Apenas um adendo: o registro, segundo a doutrina majoritária, tem natureza declaratória, e não constitutiva! Como exceção, apontam justamente o empresário rural, ao qual se faculta registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, momento a partir do qual passa a se equiparar ao empresário para todos os efeitos (art. 971, CC). Neste último caso, o registro, excepcionalmente, tem natureza constitutiva (para fins de caracterização como empresário).

É nesse ponto que peca a questão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Exatamente porque a atividade rural pode se enquadrar na teoria da empresa, o atual Código Civil facultou àqueles que a exercem a possibilidade de requerimento de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, ocasião em que tais atividades adquirem nítidos contornos de atividade empresária.

CC – Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

CC- Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.