Regimes Próprios de Caráter Contributivo Obrigatório e Solidário

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Última Atualização 22 de março de 2025

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Os regimes próprios de previdência social têm caráter contributivo obrigatório e solidário, sendo financiados com recursos provenientes do ente público que o instituiu e também das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas.

Inteligência do caput do art. 40 da Constituição, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

Ademais, corrobora no mesmo entendimento o art. 1º, caput e inciso II da Lei 9.717/1998, que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.

Fonte: qconcursos.

Lei n. 9.717/98

Art. 1o Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

[…]

II – financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; 

Art. 40. da CF – O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

[Súmula 359] STF – Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A grande mobilização de servidores públicos no Município Alfa, realizada no último mês, reivindicou, junto ao Prefeito Municipal, que fosse apresentada proposição legislativa à Câmara Municipal alterando o respectivo regime próprio, de modo a estabelecer critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria de certos servidores. Os servidores beneficiados seriam aqueles que exercessem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Sobre a reivindicação apresentada, considerando os balizamentos estabelecidos pela sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta: pode ser acolhida, sendo que terá a forma de projeto de lei complementar.

CF/88 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.        

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Suponha que um segurado do RGPS tenha cumprido, em 20/9/2019, todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não tenha pleiteado, à época, tal benefício. Considere, ainda, que ele, desde então, tenha deixado de contribuir para o RGPS e que, a partir de 15/12/2021, tenha perdido a sua qualidade de segurado desse regime previdenciário. Nessa situação, caso esse indivíduo pleiteie na atualidade sua aposentadoria por tempo de contribuição, tal pedido deverá ser deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

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O segurado já tinha cumprido todos os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição até o dia 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC n. 103/2019. Nesse caso, a aposentadoria é possível mesmo depois da Reforma.

Afinal, a pessoa já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito adquirido ao benefício. E, por isso, pode exercer esse direito a qualquer tempo.

A Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal determina exatamente essa possibilidade, inclusive:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários ”. (g.n.)

Então, desde que o segurado ou segurada tenha cumprido, até o dia 12/11/2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (180 meses de carência e 30/35 anos de tempo de contribuição), é possível se aposentar mesmo depois da Reforma.

Da mesma forma, o art. 320 da IN n. 128/2022 também traz previsão que garante o benefício para quem já cumpria as exigências:

“Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.

§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea a do inciso IV do art. 233.” (g.n.)

Como o segurado já cumpria todos os requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição antes da publicação da emenda constitucional que instituiu a reforma da previdência, ele terá direito adquirido ao benefício. Então, sim, o INSS deverá deferir o pedido.

Nesse sentido, é a IN nº 128/2022:

“Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem” (grifado).

Constituição Federal de 1988:

“Art.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (grifamos).