Regimento Interno do TCE-RJ (Resumo Questões)

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Última Atualização 28 de maio de 2021

RESUMO DO REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DO TCE-RJ

1 – Cite algumas das competências do TCE RJ.

Compete ao Tribunal de Contas:

  • Acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios, e das entidades referidas no art. 2º, inciso I, do Regimento, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida neste Regimento;

Apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida em Deliberação própria, a legalidade dos atos de:

  • Transformação de aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação;
  • Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, conforme disposto no art. 348 da Constituição Estadual;
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 79 a 84 do Regimento, e determinar a correção monetária dos débitos apurados;
  • Propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;
  • Tomar conhecimento dos atos e contratos, cuja formalização e conteúdo obedeçam à legislação pertinente, à exceção dos atos sujeitos a decisões específicas;

4 – Poderá o TCE-RJ declarar inidoneidade de contratado ou adjudicatário? Qual o quórum?

Sim. O Tribunal de Contas poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública, direta, indireta ou fundacional, na forma estabelecida em Deliberação própria

5 – Compete ao TCE-RJ exercer o Poder Regulamentar? Se sim, qual a consequência disso?

Sim. Compete ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

6 – Com que frequência e quando deverá o TCE-RJ encaminhar relatórios de suas atividades à Assembleia?

O TCE-RJ deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao término de cada trimestre.

7 – Compete ao TCE-RJ elaborar indicações à lei de diretrizes orçamentárias (LDO)?

Sim, compete ao TCE-RJ elaborar indicações à lei de diretrizes orçamentárias, elaborar a sua proposta orçamentária anual e elaborar o seu plano plurianual, além de encaminhá-los à Assembleia Legislativa, depois de aprovados pelo Plenário.

8 – Com que frequência e quando deverá o TCE-RJ prestar suas contas à Assembleia?

Compete ao TCE-RJ prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;

9 – Fale sobre a jurisdição do TCE-RJ

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual e no de cada Município jurisdicionado, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

10 – Cite alguns exemplos da abrangência da jurisdição do TCE-RJ.

  • Os responsáveis pela aplicação de recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, ou por Município, resultantes de aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar e da plataforma continental;
  • Os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • Os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;
  • Os responsáveis pela elaboração de editais de licitação e de convites; os participantes das comissões, permanentes ou especiais, julgadoras dos atos licitatórios; os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitações; os responsáveis pela aprovação ou execução de contratos; os fiscais ou responsáveis pela medição de obras ou serviços executados, bem como os servidores responsáveis pela atestação do recebimento de materiais adquiridos;

11 – Diferencie Prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial.

Prestação de contas é o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão, encerramento de exercício ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, presta contas, no prazo legal, ao órgão competente, da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho, desde que obrigados por lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares;

Tomada de contas é a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em que legislação específica não obrigue o responsável a modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível esta, não a preste;

Tomada de contas especial é a ação determinada pelo Tribunal ou por autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano; IV – irregularidade, qualquer omissão ou ação contrárias à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.

Na prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.

12 – Qual forma terá as contas dos administradores e responsáveis sujeitas à Jurisdição do TCE-RJ?

As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 8º deste Regimento serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou de tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em Deliberação própria.

13 – Qual o prazo para remeter ao TCE-RJ os processos de prestação de contas e tomada de contas? De quando ele é contado?

Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

14 – Caso não se trate se remessa de prestação ou tomada de contas anual, qual o prazo para o envio das contas ao TCE-RJ nos demais casos?

120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

15 – Quem a princípio deve instaurar tomada de contas havendo omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelos entes, desfalque ou desvio, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário?

É a autoridade administrativa competente quem deverá, de imediato, instaurar a tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Se ela não o fizer, poderá ser responsabilizada solidariamente.

16 – No caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelos entes, desfalque ou desvio, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário, qual o prazo para que o órgão central de controle interno (ou equivalente) encaminhe a tomada de contas especial, que ele instaurou, ao TCE para fins de julgamento?

De imediato. Observe que os prazos citados previamente, não se aplica a esses casos.

17 – Quais as modalidades de prestação de contas ou tomada de contas?

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

  • Exercício financeiro;
  • Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
  • Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
  • Comprovação da aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável forem impugnadas pelo ordenador da despesa;
  • Processo administrativo, em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou do Município, ou pelos quais estes respondam;
  • Imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
  • Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
  • Outros casos previstos em lei ou regulamento.

18 – Quando cabe ao TCE-RJ promover, ex ofício, a tomada de contas do responsável?

O Tribunal de Contas poderá promover, ex officio, a tomada de contas do responsável em caso de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica. Nesse caso, não será preciso que a autoridade competente ou o órgão central de controle interno do órgão/entidade instaure a tomada de contas – o próprio TCE-RJ o fará.

19 – Quem são os responsáveis por encaminhar ao Tribunal os processos e tomadas de contas?

  • Administração direta – respectivo Secretário de Estado;
  • Administração indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e fundos – Secretário de Estado a que estiverem vinculados;
  • Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público – autoridade responsável pela prestação anual de contas ao Tribunal;
  • Poder Executivo Municipal – Prefeito;
  • Poder Legislativo Municipal – Presidente da Câmara Municipal.

21. Qual o prazo para que órgãos encaminhem ao TCE-RJ o rol de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos existentes no início do ano; pelos atos sujeitos a registro, bem assim, a relação dos integrantes das comissões permanentes, ou especiais, de licitação, indicando a data em que foram nomeados ou designados?

Para o desempenho de sua competência, os órgãos dos Poderes do Estado e dos Poderes dos Municípios, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelos mencionados Poderes, encaminharão ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, o rol de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos existentes no início do ano; pelos atos sujeitos a registro, bem assim, a relação dos integrantes das comissões permanentes, ou especiais, de licitação, indicando a data em que foram nomeados ou designados.

22 – Qual o prazo para comunicação ao TCE-RJ de substituição de responsável, ou a nomeação de novos, ocorridas no exercício, inclusive a constituição de novas comissões permanentes, ou especiais, de licitação, ou a substituição de membros das existentes?

A substituição de responsável, ou a nomeação de novos, ocorridas no exercício, inclusive a constituição de novas comissões permanentes, ou especiais, de licitação, ou a substituição de membros das existentes, serão comunicadas ao Tribunal, pela autoridade responsável, no prazo de 05 (cinco) dias da assinatura do ato respectivo.

23 – Em relação a Processos de Prestação ou Tomada de Contas, a partir de quando será considerado o responsável em juízo?

O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.

24 – Quais os tipos de decisão em processo de prestação ou tomada de contas?

As decisões em processo de prestação ou tomada de contas podem ser:

Decisão Preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligência, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

Decisão provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;

Decisão definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

25 – Em se tratando de fase preliminar, quais as medidas cabíveis caso seja verificada irregularidades nas contas?

Verificada irregularidade nas contas, ainda na fase preliminar o Tribunal:

  • Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
  • Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
  • Se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo de 15 dias, apresentar razões;
  • Adotará outras medidas cabíveis.

26 – E se for rejeitada a defesa? O que fará o Tribunal na sequência?

Rejeitada a defesa, o Tribunal julgará as contas irregulares e determinará a citação do responsável para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

27 – O que ocorre ser for reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável?

Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

28 – O que ocorre se o responsável que não atender à citação ou à notificação?

O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. No entanto, o comparecimento espontâneo do responsável ou de seu procurador, antes de transitada em julgado a decisão definitiva do Tribunal, produzirá o cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o processo.

29 – Qual o prazo para que o TCE-RJ julgue as prestações ou tomada de conts?

O Tribunal de Contas julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

30 – Como serão julgadas as contas?

As contas serão julgadas como:

Contas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável. Sem e tratando de decisão definitiva, a publicação no Diário Oficial do Estado constituirá de certificado de quitação plena do responsável para com o erário.

Contas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário. O Tribunal dará quitação plena ao responsável. Dar-se-á quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Em se tratando de decisão definitiva, a publicação no Diário Oficial do Estado constituirá de certificado de quitação com determinação, a quem de direito, para adotar as providências (correção das impropriedades ou faltas identificadas).

Contas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

Julgadas irregulares e havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário. Não havendo débito, mas comprovada a grave infração a norma legal ou regulamentar, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ.

Em se tratando de decisão definitiva, a publicação no Diário Oficial do Estado constituirá, no caso de contas irregulares, de:

a) obrigação de o responsável comprovar, após expirado o prazo de 30 dias, em 10 (dez) dias, que recolheu aos cofres públicos o valor correspondente ao débito imputado ou à multa imposta.

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções (inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor e arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição).

31 – Como serão julgadas as contas em caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior?

O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

32 – Quando as contas serão consideradas iliquidáveis?

As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito

33 – Quando o Tribunal poderá promover o desarquivamento e em qual prazo?

Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

34 – O que ocorrerá caso o desarquivamento não seja promovido no prazo citado acima?

Transcorrido o prazo 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

35 – Qual a preferência para as formas de citação, notificação ou comunicação de diligência?

Nessa ordem: pelo correio (carta registrada pelo “Sistema de Mão Própria”), pessoalmente, por edital (publicado no Diário Oficial do Estado, pelo menos 2 (duas) vezes, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma e outra publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação).

36 – O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação?

Sim, O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.

37 – Qual o prazo para que o responsável citado comprove o recolhimento de débito apurado ou multa?

No caso de débito apurado, o responsável terá, após citação, 15 dias para comprovar recolhimento perante o Tribunal de Contas. E no caso de multa, após ser citado, terá ele 15 dias para a comprovação de recolhimento.

39 – Quanto ao débito apurado, em que momento o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida?

Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida (em até 6 vezes), incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. Lembrando que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

40 – Em se tratando de servidor com débito, poderá ser feito desconto em folha?

Sim, em se tratando de servidor, o Tribunal, por solicitação do mesmo, poderá autorizar o desconto em folha.

41 – Uma vez comprovado o recolhimento integral, a formalização de quitação será via publicação no Diário Oficial do TCE-RJ?

Não. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.

42 – O que ocorre se expirados os prazos para o responsável comprovar o pagamento de multa ou débito apurado e não o fizer?

Expirado o prazo, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:

  • Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
  • Determinar a cobrança judicial.

43 – A decisão provisória será publicada no Diário Oficial do TCE?

Não, a decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

44 – Como são contados os prazos?

Os prazos contam-se, excluído o primeiro e incluído o último, em dias corridos, da data:

– Do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação;

b) da notificação;

c) da comunicação de diligência;

d) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

– Da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável, ou interessado, não for localizado;

– Nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

45 – Como se dará a apresentação de contas pelo Governador?

As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal, com 3 (três) cópias, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa. Além disso, o Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.  A apreciação das contas do Governador terminará, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirar o prazo para a remessa do Relatório e do Parecer Prévio à Assembleia Legislativa.

46 – Do que serão compostas as contas apresentadas pelo Governador?

BO, DVP, BF, BP, demonstrativo de aplicação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, discriminados por órgão ou entidade, relatório de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

47- Do que será acompanhado o Parecer Prévio do Tribunal?

O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, declaração de voto, justificação de voto vencido e defesa escrita, serão encaminhados, em originais, junto ao processo, à Assembleia Legislativa e, em cópia, ao Governador do Estado.

48 – Via de regra, melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, fixação de proventos etc.) não são apreciadas pelo Tribunal de Contas para fins de registro. E quanto aos atos que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou fixação de proventos?

Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

49 – O que é o registro efetuado pelo TCE-RJ?

Registro é a transcrição, em livro ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro reabilitação e da fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos.

50 – Qual o objetivo da auditoria governamental realizada pelo TCE-RJ?

A Auditoria Governamental realizada pelo Tribunal tem como objetivo controlar a legalidade, a legitimidade, a adequação dos sistemas de controles internos e, ainda, a apuração dos resultados obtidos quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos públicos.

51 – Quais os tipos de auditorias governamentais?

A auditoria governamental poderá ser:

Auditoria Governamental Ordinária: quando autorizada pelo Presidente, contemplada em programa elaborado pelo Secretário-Geral de Controle Externo conforme critérios próprios de seleção;

Auditoria Governamental Especial, quando autorizada pelo Presidente a partir de solicitação, em cada caso, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público, ou ainda, do Secretário-Geral de Controle Externo;

Auditoria Governamental Extraordinária, quando determinada, em cada caso, pelo Plenário do Tribunal.

52 – Quais são os instrumentos de fiscalização aplicáveis à Auditoria Governamental?

Auditoria de conformidadeO objetivo é examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;
Auditoria operacionalO objetivo for avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados
InspeçãoNecessidade de verificar, in loco, dentre outras questões específicas: a) a execução de contratos; b) os pontos duvidosos ou omissões em processo em trânsito no Tribunal, ou c) o objeto de denúncias ou representações.
Levantamentoutilizado para: a) conhecer a organização e/ou funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos poderes do estado e dos municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional e de pessoal; b) identificar objetos e instrumentos de auditorias governamentais, e/ou c) avaliar a viabilidade da realização de auditorias governamentais.
MonitoramentoUtilizado para verificar o cumprimento de suas determinações e os resultados delas advindos
AcompanhamentoUtilizado, ao longo de um período predeterminado, para o controle seletivo e concomitante nas atividades executadas pelo órgão/entidade jurisdicionado (a).

52 – Como se dará o exame de atos relativos à despesa de natureza sigilosa?

Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação, in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento.

58 – Como fica a questão de sonegação de processo, documento ou informação ao TCE-RJ?

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas auditorias governamentais, sob qualquer pretexto. No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará, ao responsável, multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ.

59 – Os termos aditivos a contrato poderão ser celebrados a qualquer momento?

Não. Os termos aditivos a contrato deverão ser celebrados dentro do prazo de execução contratual, salvo o termo de ajuste de contas, quando os serviços ou obras já tenham sido concluídos e aceitos em caráter provisório.

60 – É permitido, nos atos licitatórios, adicionar ao preço notas técnicas ou outras formas de pontuação na classificação final das propostas?

Não. É vedado, nos atos licitatórios, adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase, os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.

61 – A inexigibilidade de licitação, na forma da lei, pressupõe absoluta ou relativa inviabilidade de competição?

Sim. A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta inviabilidade de competição, na forma da lei.

62 – É permitido atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos?

Não.  É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos. Inclusive, esse ato fica sob pena de invalidade e cabe responsabilização responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada exceção prevista em lei.

63 – O que cabe às autoridades, caso o TCE-RJ julgue o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei ou ato regulamentar a que se deva obrigatoriamente subordinar?

As autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.

64. Em se tratando de matérias afetas a procedimentos licitatórios, em que caso (s) o TCE-RJ adotará rito sumaríssimo?

O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a arguição e o julgamento da preliminar de nulidade.

65 – Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente. Mas o que deverá indicar a representação para ser admitida?

A representação, para ser admitida, deverá indicar, de forma circunstanciada, as irregularidades verificadas, as disposições legais infringidas, a identificação e a qualificação do interessado, com a indicação de endereço para ser cientificado da decisão do Tribunal.

66 – O que ocorre se, ao TCE-RJ exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário?

Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo no caso de contas iliquidáveis. Caso em que o processo de tomada de contas especial tramitará em separado das respectivas contas anuais.

67 – O que ocorre, no caso do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, ele possa retardar ou dificultar a realização de auditorias governamentais, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento?

No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditorias governamentais, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. Poderá também o TCE determinar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

68 – O que ocorre se ficar provado que dirigente de controle interno se omitiu e não informou ao TCE-RJ sobre irregularidade?

Verificada, em auditorias governamentais ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito à multa de multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ.

69 – Sobre quais assuntos poderão as consultadas serem formuladas ao TCE-RJ?

As consultas formuladas ao Tribunal só poderão ser feitas a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes a matéria de competência do próprio TCE-RJ.

70 – Como devem ser formuladas as consultas?

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.

71 –  Quem é competente para formular consultas?

São competentes para formular consultas:

  • Titulares dos Poderes do Estado (e de suas Administrações Indiretas, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público);
  • Titulares dos Poderes dos Municípios (e de suas Administrações Indiretas, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público);
  •  

72 – Sabe-se que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas. Mas quais os requisitos da denúncia?

A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá:

  • Referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição,
  • Ser redigida em linguagem clara e objetiva,
  • Conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço,
  • Estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.

73 – O rito da denúncia acolhida será sumaríssimo?

Não, acolhida a denúncia, o processo seguirá rito normal.

74 – A denúncia terá caráter sigiloso?

Sim, no resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. Porém, ao decidir, caberá ao Tribunal manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

75 – O que acontece se for reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia

Reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas legais cabíveis. Observe que não foi dito Ministério Público ou Ministério Público do Estado do RJ. O processo será remetido ao MPC-RJ.

76 – Do que constituirá a Súmula de Jurisprudência?

A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar em Plenário sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

77 – Quando o responsável for julgado e débito, caberá ao TCE-RJ, além dessa imputação, aplicar-lhe multa?

Sim. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário.

78 – Em que situações poderá o TCE-RJ aplicar aos responsáveis a multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ?

O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:

  • Contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
  • Ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário;
  • Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal;
  • Obstrução ao livre exercício das auditorias governamentais
  • Sonegação de processo, documento ou informação, em auditorias governamentais realizadas pelo Tribunal;
  • Reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal;
  • Deixar de cumprir decisão do Tribunal.

Art. 81 – As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts 79 e 80 deste Regimento, quando pagas após o prazo fixado, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.

79 – O que será levado em consideração na fixação de multas?

Na fixação das multas, serão levadas em consideração, in casu, entre outras condições:

  • As de exercício da função,
  • A relevância da falta,
  • O grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional,
  • Se agiu com dolo ou culpa.

80 – É cabível a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal?

Sim. O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual ou municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.

81 – É cabível o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito?

Sim. O Tribunal de Contas proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição, e, quando for o caso, proporá as medidas penais cabíveis.

82 – Cabe a concessão de tutela?

O Plenário, o Relator, ou, na hipótese de prevenção de grave dano à Fazenda Pública de reposição incerta, o Presidente, nos casos de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, de risco de ineficácia da decisão de mérito ou de embaraços indevidos às atividades de controle externo, incluindo o abuso do direito de defesa e/ou o manifesto propósito protelatório do jurisdicionado, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar tutela provisória, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

83 – Qual o prazo se o Plenário, o Presidente ou o Relator entender que antes de ser adotada a tutela provisória deva o responsável ser ouvido?

Se o Plenário, o Presidente ou o Relator entender que antes de ser adotada a tutela provisória deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis. Além disso, a decisão do Plenário, do Presidente ou do Relator que adotar (conceder) a tutela provisória determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias.

84 – Há algum caso específico em que a tutela não será concedida?

Sim. A tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

85 – Cabe recurso das decisões monocráticas que apreciarem o (s) pedido (s) de tutela provisória? Se sim, a quem deve ser dirigido e em que prazo?

Sim. Das decisões monocráticas que apreciarem o (s) pedido (s) de tutela provisória, caberá agravo dirigido ao próprio Relator, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência da decisão.

87 – Os procedimentos nos quais tenha sido adotada tutela provisória terão prioridade de tramitação?

Sim. Os procedimentos nos quais tenha sido adotada tutela provisória terão prioridade de tramitação.

88 – Quais são os recursos cabíveis do TCE-RJ?

O Tribunal processará e julgará os seguintes recursos:

  • Recurso de reconsideração;
  • Embargos de declaração;
  • Agravo;            
  • Recurso de revisão.

89 – É cabível a fungibilidade dos recursos? Quais as condições, caso positivo.

Sim. A interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que respeitadas a tempestividade e a legitimidade do recurso que seria correto à hipótese (e não do que foi interposto por engano).

90 – Qual recurso cabe contra os pareceres prévios sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais?

Nenhum. São irrecorríveis os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.

91 – Em que hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público Especial, é necessária a instauração do contraditório (contrarrazões)?

Na hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público Especial, é necessária a instauração do contraditório, mediante a concessão de oportunidade para o oferecimento de contrarrazões, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

92 – O que ocorre havendo partes com interesses opostos?

Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo dado ao recurso.

93 – Fale sobre os recursos cabíveis.

RECURSOQUANDO É CABÍVELPRAZOOBSERVAÇÃO
RECONSIDERAÇÃOQuando reconhecerem a legalidade, ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado, ou o julgarem nulo de pleno direito; Quando determinarem ou denegarem registro, ou que forem pelo conhecimento, ou não, de atos e contratos; Quando impuserem multas, ou determinarem outras penalidades em decorrência de infração da legislação ou de norma estatutária, ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais; Quando julgarem nos processos de prestação ou de tomada de contas o responsável quite, em crédito ou em débito.30 (trinta) diasTerá efeito suspensivo, uma só vez e por escrito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCorrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida30 (trinta) diasOpostos por escrito, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do recurso de reconsideração
AGRAVOContra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente05 (cinco) diasInterposto por escrito, sem efeito suspensivo
REVISÃODa decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário,05 (cinco) anosO recurso fundar-se-á: em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos; em evidente violação literal da lei; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; na falta de citação do responsável, quando da decisão.

*Os prazos são contados: excluído o primeiro dia e incluído o último, em dias corridos, da data do recebimento pelo responsável ou interessado, da data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado ou publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

94. Quais partes possuem competência para interpor recursos e pedir revisão?

São competentes para interpor recursos e pedir revisão junto ao Tribunal de Contas:

  • A Administração;
  • O Ministério Público junto ao Tribunal;
  • Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
  • Todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.

95 – O que ocorre se, havendo decisão que concluiu pela nulidade de edital de licitação, o efeito suspensivo de um recurso for deferido?

O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.

96. Contra decisões que adotarem tutelas provisórias, surtira efeito suspensivo de interposição de recursos contra elas?

Não. A regra é que não haverá efeito suspensivo decorrente de interposição de recursos contra decisões que adotarem tutelas provisórias, ressalvada a atribuição de tal efeito pelo Relator (se o Relator atribuir tal efeito, haverá).

97 – O que ocorre se o recurso de reconsideração, embargos de declaração, agravo ou recurso de revisão for oferecido fora do prazo?

Se oferecido fora do prazo, o Relator poderá decidir, de plano, pelo não conhecimento do recurso.

98 – Em que hipóteses poderá o Relator, por decisão monocrática, decidir pelo não provimento do recurso de reconsideração ou do recurso de revisão?

Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:

  • Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do TCE-RJ;
  • Súmula do Tribunal de Justiça (STJ) sobre direito local;
  • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e
  • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (não disse STJ) que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
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99 – Caso haja não reconhecimento ou não provimento de recurso com efeito suspensivo, qual o prazo para que o responsável recolhe o débito ou a multa atualizados?

Nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso com efeito suspensivo, o responsável recolherá o débito ou a multa atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.

100 – Fale sobre o Recurso Administrativo.

Os recursos previamente expostos dizem respeito às decisões do TCE-RJ. Existe, além daqueles recursos, o Recurso Administrativo para quando uma autoridade, no âmbito do controle interno, aplicar uma multa a um dado servidor. O servidor poderá recorrer ao TCE-RJ contra a decisão que a autoridade do órgão em que está lotado lhe aplicou.

Caberá recurso administrativo ao Tribunal de Contas das multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do Controle Interno (o controle interno aplicou uma multa a um dado servidor de um órgão do qual ambos fazem parte), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência ou da publicação da decisão.

101– A autoridade responsável que aplicou a multa poderá se manifestar?

Sim. O Tribunal, por ato do Presidente, antes do julgamento, abrirá vista do processo à autoridade responsável pela aplicação da multa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões (contra o recurso do responsável multado) que entender necessárias.

102 – Qual rito terá o processo do recurso administrativo?

Seguirá o processo o rito normal.

103 – Como serão estabelecidas a organização, atribuições, direitos e vedações do Ministério Público que funciona junto ao TCE-RJ?

Lei complementar própria.

104 – Como os órgãos auxiliares terão a sua estrutura fixada?

Os Órgãos Auxiliares, inclusive os da Presidência, criados para atender às atividades de apoio técnico e administrativo ao Tribunal, terão sua estrutura fixada por Resolução do Plenário.

105 – Qual o requisito para que o TCE-RJ seja dividido em Câmaras ou seja implantada Delegações de Controle?

As Câmaras terão a composição, jurisdição e competências definidas no Regimento interno ou em ato próprio. Mas a divisão do TCE-RJ em Câmaras ou a implantação de Delegações de Controle (instituídas por uma lei complementar) depender de mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros.

106 – Quais são os órgãos do TCE-RJ?

São órgãos do Tribunal:

  • O Plenário;
  • A Presidência;
  • Delegações de Controle;
  • Os Órgãos Auxiliares;

107 – O plenário do TCE-RJ funcionará de 21 de janeiro a 20 de dezembro. No período não abrangido haverá recesso das sessões de julgamento. No entanto, poderá o Presidente do TCE-RJ convocar reunião extraordinária durante o recesso? Mais alguém poderá?

Sim. Poderá o Presidente convocar sessão extraordinária para decisão Plenária em processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência, a seu critério, ou a requerimento de Conselheiro.

108 – Como ficam os prazos durante o recesso (período não compreendido de 21 de janeiro-20 de dezembro)?

Durante o tal recesso não ocorrerá a paralisação dos trabalhos institucionais (apenas das sessões de julgamento), mas os prazos processuais serão suspensos (não disse interrompidos), à exceção daqueles referentes às Contas de Governo. Além disso, os processos referentes a análise prévia de editais de licitação, bem como tutela provisória, serão decididos monocraticamente pelo Presidente ad referendum do órgão colegiado

109 – Qual o quórum para Reunião de Plenário?

Reunir-se-á o Plenário com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, exceto quando os cargos não preenchidos forem superiores a 01 (um) (houver cinco ou menos cargos de conselheiro preenchidos), caso em que o quórum se dará com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros no efetivo exercício do cargo. Equipara-se a cargo não preenchido a ausência de Conselheiro, em virtude de gozo de férias, de licença especial, ou para tratamento de saúde. Nas Sessões solenes e nas especiais, salvo quando se tratar do exame das contas do Governador (porque aí deverá ser atendido ao quórum), não se observará o quórum descrito acima. Os Conselheiros-Substitutos, quando convocados para substituir Conselheiro, terão sua presença computada para os fins de atendimento do quórum.

101 – Será permitido o uso de Plenário Virtual?

Sim. Será admitido o julgamento dos processos que aguardam apreciação pelo Plenário em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual. Porém, não poderão compor a pauta da sessão do Plenário Virtual os processos que demandam relato individualizado.

102 – Quais os motivos para convocação de sessão extraordinária?

As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de Conselheiro, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo justificado, em face de:

  • Acúmulo da pauta das sessões ordinárias;
  • Necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;
  • Nos casos de processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência.

103 – Quando a manifestação do corpo instrutivo, o parecer do Ministério Público Especial, quando houver, e o voto do Relator serão tornados públicos?

A manifestação do corpo instrutivo, o parecer do Ministério Público Especial, quando houver, e o voto do Relator somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento.

104 – Cabe sustentação oral em processos constante da pauta no Plenário Virtual? Se sim, em que momento?

As partes, seus procuradores ou o representante do Ministério Público Especial poderão solicitar sustentação oral em qualquer processo constante da pauta do Plenário Virtual. Além disso, é facultado ao integrante do Corpo Deliberativo solicitar vista de processo constante da pauta virtual.

105 – O que ocorre se houver pedido de vista de processo em pauta de Plenário Virtual?

Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta virtual e encaminhado ao gabinete do Conselheiro que o tiver manifestado, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto-revisor, nos prazos regimentais, no Plenário Presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros.

106 – O que acarretará a ausência de manifestação de Membro do Corpo Deliberativo nas sessões virtuais?

Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Membro do Corpo Deliberativo acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda por licença ou afastamento que perdure por todos os dias de votação.

107 – Poderá o Membro do Corpo Deliberativo declarar-se impedido ou suspeito a qualquer momento na sessão virtual? Como ele deverá proceder?

Não. Deverá declarar-se impedido ou suspeito, no próprio ambiente eletrônico da Sessão Virtual, o Membro do Corpo Deliberativo que assim o desejar, até antes do fechamento automático da pauta virtual.

108 – Quando será convocada sessão especial (não foi dito solene)? Quem poderá convoca-las?

Será convocada sessão especial para apreciação das contas do Governador (não disse prefeitos) ou para celebrar eventos não previstos no Regimento Interno do TCE-RJ. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público.

109 – Quando o Plenário reunir-se-á em sessão solene?

O Plenário reunir-se-á em sessão solene para:

  • Dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente (apenas o Presidente poderá convocar);
  • Dar posse ao Conselheiro (apenas o Presidente poderá convocar);
  • Celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres (dependerá de aprovação do pleno essa convocação).

110 – Como se darão os assuntos de ordem interna e os de administração do Tribunal?

Os assuntos de ordem interna e os de administração do Tribunal são reservados e neste caráter serão apreciados em sessão administrativa, convocada pelo Presidente, ou a requerimento de Conselheiro. Na sessão administrativa convocada pelo Presidente, funciona este como Relator; se convocada a requerimento de Conselheiro, será este o Relator.

111 – As sessões extraordinárias, especiais, solenes e administrativas poderão tratar de qualquer assunto?

Não. As sessões extraordinárias, especiais, solenes e administrativas (não disse ordinárias) limitar-se-ão à finalidade para a qual tiverem sido convocadas.

112 A sessões do Tribunal serão públicas ou sigilosas?

As sessões do Tribunal serão públicas, salvo se nelas forem tratados assuntos de caráter reservado ou sigiloso, quando se transformarão em sessões reservadas ou sigilosas, conforme o caso. As sessões reservadas poderão contar com a presença de funcionários julgados necessários ao esclarecimento da matéria em exame, a critério do Plenário, funcionando um deles como Secretário.

As sessões sigilosas serão realizadas, em princípio, exclusivamente, com a presença dos Conselheiros e do representante do Ministério Público, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio, ou, excepcionalmente, um servidor especialmente designado pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

113 – A sessão ordinária ou extraordinária poderá passar a deliberar em caráter sigiloso?

Sim. A requerimento de Conselheiro (não disse por determinação do Presidente) ou de representante do Ministério Público, a sessão ordinária ou extraordinária poderá passar a deliberar em caráter sigiloso, fato este que será consignado na ata respectiva.

114 – Quais formas revestirão os atos de Plenário?

Os atos do Plenário revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão e Decisão.

115 – Descreva os atos de plenário em termos de sua finalidade.

ATO DE PLENÁRIOFINALIDADE
DeliberaçãoAprovação ou alteração do Regimento Interno; atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de sua competência específica, abrangendo os regulamentos complementares à legislação sobre a administração financeira e orçamentária, inclusive sobre licitações e contratos; outras matérias de implicação externa que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma.
ResoluçãoAtos definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos órgãos internos de auditoria financeira e orçamentária, e demais serviços auxiliares; questões administrativas; outros atos de repercussão interna que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma.
Parecer PrévioAto se referir ao exame das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
AcórdãoCondenação do responsável em débito ou em alcance; aplicação de multa e outras sanções; arresto de bens; julgamento pela irregularidade das contas.
DecisãoDecisão nos demais casos, entre os quais: tomada ou prestação de contas, ressalvada a hipótese do inciso anterior; apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro; verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas; apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a conhecimento; conversão de julgamento em diligência; determinação de auditorias governamentais; exame dos processos decorrentes de auditorias governamentais ou de denúncias; solução de consultas; sobrestamento de julgamento; enunciado de Súmula.

116 – Quais são os requisitos essenciais do acórdão?

São requisitos essenciais do Acórdão:

  • O relatório do Conselheiro-Relator, de que constarão: a) as conclusões do Corpo Instrutivo; b) o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; c) a descrição pormenorizada dos fatos apurados;
  • As disposições legais em que se fundamentar para decidir sobre o mérito;
  • A indicação do responsável, ou responsáveis, pelo ato impugnado;
  • A quantificação do dano apurado.
  •  

117 – Sobre as pautas das sessões, o Relator em sessão seguirá rigorosamente a ordem da pauta?

Sim. O Relator em sessão seguirá rigorosamente a ordem da pauta, salvo pedido de preferência, inversão ou adiamento, formulado por qualquer Conselheiro e deferido pelo Plenário.

118 – A princípio, a relatoria individualizada fica dispensada. Mas há exceções. Em quais casos a relatoria individualizada dos processos em pauta não fica dispensada (será obrigatória)?

  • Quando, a critério do relator, houver destaque a ser efetuado;
  • Quando houver solicitação de destaque por parte de membro do Corpo Deliberativo;
  • Nos processos em que haja solicitação de sustentação oral e/ou preferência de julgamento;
  • Quando, pela relevância da matéria, o Presidente considerar oportuno o relato individualizado;
  • Nos processos constantes das pautas de devolução de vista e continuação de julgamento.

119 – Quais processos independem de inclusão em pauta?

Independem de inclusão em pauta os processos que, em virtude de pedido de vista, tenham o julgamento interrompido.

120 – Quais processos constarão em pauta especial?

Constarão de pauta especial

  • Processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão (contato que preenchidos os requisitos de admissibilidade);
  • Processo que ensejarem a emissão de parecer prévio;

121 – Qual a antecedência mínima de publicação da pauta especial em Diário Oficial do Estado? Como será contado o prazo?

A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo. Já nos processos de prestação de contas de Governo Estadual (não disse Municipal), a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo.

122 – Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais?

Sim. Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais.

123 – Poderá algum conselheiro alterar o voto depois de proclamado, pelo Presidente, o resultado da votação?

Não. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamado, pelo Presidente, o resultado da votação, que será certificado no processo.

124 – Qual o prazo concedido ao Relator para submeter o processo a exame e deliberação do Plenário ou decidir monocraticamente?

É de 30 (trinta) dias o prazo concedido ao Relator para submeter o processo a exame e deliberação do Plenário ou decidir monocraticamente, exceto os relativos à consulta, cujo prazo para relatar é de 10 (dez) dias.

125 – Cite algumas das finalidades básicas do Conselho Superior de Administração.

Proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal, bem como dos relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus Órgãos Auxiliares;

Debater, sugerir e decidir sobre medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal;

Aprovar nomeação, contratação, exoneração, dispensa, promoção, reintegração e outros atos da mesma natureza, exceto os relativos a cargos em comissão e funções gratificadas, a serem expedidos pelo Presidente;

Indicação, na forma prevista no art. 128, § 2º, I, da Constituição Estadual, de membros do Ministério Público à vaga de Conselheiro;

Aprovar as Deliberações e Resoluções do Tribunal, a serem expedidas pelo Presidente;

Aprovar indicações à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a proposta orçamentária, antes de serem encaminhadas à Assembleia Legislativa.

126 – Poderá o TCE-RJ dividir-se em Câmaras e / ou implantar Delegações de Controle?

Sim. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras e implantar Delegações de Controle, mediante decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas por Deliberação própria. As Delegações de Controle funcionarão junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos.

127 – Como se dá a eleição de Presidente e Vice-Presidente do TCE-RJ?

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato, permitida a reeleição. Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente

128 – Constitui impedimento para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente o exercício eventual do cargo ou a assunção (Vice-Presidente assumiu a Presidência e o Conselheiro mais antigo o de Vice-Presidente faltando 60 dias para o término do mandato)?

Não. Não constitui impedimento para ser eleito, o exercício eventual do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, nos casos previstos neste Regimento, nem a assunção.

129 – Quem assumirá a Presidência nos impedimentos e ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente?

Nos impedimentos e ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência, temporariamente. O mesmo ocorre com o Corregedor-Geral, que em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

130 – O Presidente do TCE-RJ exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior?

Sim. O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.

131 – Cite algumas das competências do Presidente do TCE-RJ.

Compete ao Presidente:

  • Dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
  • Nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer outros atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;
  • Autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; V – ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;
  • Representar oficialmente o Tribunal;
  • Assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
  • Corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidentes de Assembleia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;
  • Apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal, até 31 de março do ano subsequente;
  • Encaminhar à Assembleia Legislativa o relatório das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, incisos VI e IX, in fine, da Lei Complementar nº 63/90;
  • Aprovar a programação das auditorias governamentais ordinárias e determinar a realização das especiais;
  • Atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de informações de Conselheiro sobre a Administração e os serviços do Tribunal, bem como aos que, não envolvendo consulta, advenham dos Poderes do Estado, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais;
  • Encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos ao Ministério Público e distribuí-los aos Conselheiros;
  • Submeter ao Plenário, em processo em curso, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública de reposição incerta;
  • Convocar sessão extraordinária durante o período compreendido entre 21 de dezembro e 20 de janeiro do ano subsequente para, a seu critério ou a requerimento de maioria de Conselheiros, decidir sobre processo contendo matéria de caráter relevante ou de urgência;
  • Proferir voto em matéria de que seja o Relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos em que terá o voto simples e o de qualidade;
  • Proferir voto em enunciado de Súmula de Jurisprudência, caso em que terá o voto simples e o de qualidade

132 – Qual o prazo para se recorrer das decisões do Presidente do TCE-RJ?

Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou publicação.

133 – Quais são as competências do Vice-Presidente?

  • Substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos;
  • Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;
  • Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, inclusive em matéria de pessoal;
  • Exercer quaisquer outras atribuições, por deliberação do Plenário, desde que não se enquadre entre as privativas do Presidente.

134 –   O que é a Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas?

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é seu órgão de fiscalização e disciplina internas.

135 – Qualquer Conselheiro poderá ocupar o cargo de Corregedor-Geral?

Não.  O cargo de Corregedor-Geral é exclusivo de Conselheiro efetivo.

136 – Cite algumas das competências do Corregedor-Geral.

  • Exercer a correição nos órgãos auxiliares do Tribunal (setores técnicos e administrativos);
  • Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;
  • Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar, quando entender cabível;

137 – Quais as finalidades das atribuições do Corregedor-Geral?

  • Contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho dos órgãos auxiliares do Tribunal;
  • Contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;
  • Contribuir para o desenvolvimento das atividades dos órgãos auxiliares do Tribunal dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;
  • Desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades;
  • Apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal; e
  • Auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus órgãos auxiliares.
  •  

138 – Como se dará o procedimento administrativo disciplinar dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro?

Os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro estão sujeitos a procedimento administrativo disciplinar nos estritos termos da Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça com idêntico objeto.

139 – O que compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas?

Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas expedir os atos visando a regulamentar e organizar a atividade de correição dos membros do Ministério Público que atuam junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

140 – A qual órgão compete julgar os Conselheiros?

Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

141 – Quais são as garantias e prerrogativas dos Conselheiros do TCE-RJ?

Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

  • Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; Inamovibilidade;
  • Irredutibilidade de vencimentos;
  • Aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço – somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

142 – É permitido aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesse próprio ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau?

Não. É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesse próprio ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

143 – Poderão ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o segundo grau? Se não, como resolver-se-á a incompatibilidade?

Não. Não podem ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o segundo grau. A incompatibilidade resolve-se:

1o Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

2o Depois da posse, contra o que lhe deu causa;

3o se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

144 – Como é determinada a antiguidade dos Conselheiros?

1o Pela data da posse;

2o Pela da nomeação;

3o Pela idade.

145 – Como serão providos os cargos em comissão ou funções gratificadas?

Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal. Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, são privativos de funcionários efetivos, ativos ou inativos, do Quadro do Tribunal.

146 – Qual o prazo para cumprimento das diligências?

As diligências do Tribunal, salvo no caso de prazos específicos, deverão ser cumpridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma só vez, mediante pedido tempestivo, devidamente justificado.

147 – O Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito?

Sim. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

148 – O que é necessário para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receitas pertencentes ao Município? 

É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município.

149. O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado?

Sim. O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres

150 – Que tipo de auxílio prestarão TCE-RJ à Comissão instituída pela Assembleia Legislativa?

O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembleia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado.

151 – Poderá o TCE-RJ requerer a participação de representante, para acompanhar o procedimento administrativo instaurado na apuração de prática de ato de improbidade

Sim. O Tribunal de Contas poderá requerer a participação de representante, para acompanhar o procedimento administrativo instaurado na apuração de prática de ato de improbidade de que resulte lesão ao patrimônio público ou propicie enriquecimento ilícito de servidor público.

152 – Com que antecedência o TCE-RJ enviará ao MP Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares?

O TCE-RJ enviará ao MP Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

152 – Quem remeterá declarações de rendimentos e bens ao TCE-RJ?

Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

O descumprimento dessa obrigação ensejará a aplicação da multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ. O TCE-RJ manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes. No entanto, o sigilo assegurado poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública. A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui grave infração funcional.

153 – A quem o TCE-RJ representará quando as contas dos Municípios não forem prestadas na forma da lei ou quando prestadas, verificar que não foi observado o mínimo exigido da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino?

O Tribunal de Contas representará ao Governador do Estado, quando as contas dos Municípios não forem prestadas na forma da lei ou quando prestadas, verificar que não foi observado o mínimo exigido da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

154 – Quais normas a Administração pública estadual observará?

A administração pública estadual observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações e a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.

155 – O que o TCE-RJ adotará em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno?

O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.

156 – Na comunicação ao Tribunal de qualquer irregularidade, quais providências adotadas o dirigente do órgão de controle interno competente indicará ao TCE-RJ?

Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

  • Corrigir a irregularidade apurada;
  • Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
  • Evitar ocorrências semelhantes;

157 – O que ocorre se verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a comissão?

O dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.

157 – O que a autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno?

A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

158 – Como poderá o Conselheiro perder o seu cargo?

Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade. Já o Auditor (Conselheiro Substituo), depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

159 – Fale sobre a proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do TCE-RJ.

A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do TCE-RJ:

  • Correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
  • Será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
  • Somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.

160 – Qual o quórum necessário para aprovar e alterar o regimento do TCE-RJ?

O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros.