Maior retorno econômico no RDC

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

Do Procedimento Licitatório

Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I – Menor preço ou maior desconto;

II – Técnica e preço;

III – Melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – Maior oferta de preço; ou

V – Maior retorno econômico.

QUESTÃO CERTA: A Lei no 12.462/2001, ao prever sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, passou a: admitir o critério de maior retorno econômico para julgamento de propostas.

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QUESTÃO CERTA: Maior retorno econômico é um tipo de critério de julgamento previsto na Lei no 12.462/2011.