Última Atualização 26 de novembro de 2020
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Do Procedimento Licitatório
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I – Menor preço ou maior desconto;
II – Técnica e preço;
III – Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – Maior oferta de preço; ou
V – Maior retorno econômico.
QUESTÃO CERTA: A Lei no 12.462/2001, ao prever sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, passou a: admitir o critério de maior retorno econômico para julgamento de propostas.
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QUESTÃO CERTA: Maior retorno econômico é um tipo de critério de julgamento previsto na Lei no 12.462/2011.
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