Regime diferenciado de contratação: indicação de marca

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

Lei RDC:

Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

I – Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n. 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), no caso de licitação para aquisição de bens, poderá a Administração Pública, nas hipóteses previstas na lei, indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado.

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QUESTÃO CERTA:  Das Regras Aplicáveis às Licitações no âmbito do RDC, é CORRETO afirmar: No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado.

QUESTÃO ERRADA: Considerando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é VEDADO à administração: especificar a marca ou o modelo para o caso de aquisição de bens.