Última Atualização 26 de novembro de 2020
Lei RDC:
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I – Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n. 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), no caso de licitação para aquisição de bens, poderá a Administração Pública, nas hipóteses previstas na lei, indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado.
QUESTÃO CERTA: Das Regras Aplicáveis às Licitações no âmbito do RDC, é CORRETO afirmar: No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado.
QUESTÃO ERRADA: Considerando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é VEDADO à administração: especificar a marca ou o modelo para o caso de aquisição de bens.