Regime de Previdência Complementar

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Última Atualização 31 de março de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos do Poder Executivo são segurados obrigatórios do regime de previdência complementar administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE).

A afirmação está errada porque a adesão ao regime de previdência complementar não é obrigatória, mas facultativa.

De acordo com o art. 40, § 15, da Constituição Federal, a previdência complementar dos servidores públicos deve ser instituída por lei e a adesão dos servidores é facultativa. No caso dos servidores públicos federais do Poder Executivo, o regime é administrado pela FUNPRESP-EXE (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo), mas eles não são segurados obrigatórios, pois a adesão depende da vontade do próprio servidor.

Assim, a afirmação está incorreta porque impõe uma obrigatoriedade que não existe no ordenamento jurídico.

CF: § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O regime de previdência complementar pode ser constituído: por entidades abertas, que podem instituir planos de benefícios coletivos, garantidos aos empregados de um mesmo empregador, sem possibilidade de alcançar empresas àquele coligadas.

Sim, o regime de previdência complementar pode ser constituído por entidades abertas, mas estas não podem instituir planos de benefícios coletivos, garantidos aos empregados de um mesmo empregador, pois, nesse caso o regime de previdência complementar seria de entidade fechada.

É que o nosso regime de previdência complementar (RPC) é constituído por ENTIDADES FECHADAS (art. 202, CF), das quais a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas ou grupos de empresas e, ainda, empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos são patrocinadoras desses fundos de pensão para ajudar ao trabalhador (empregado, servidor ou membro de sociedade classista) a acumular reservas para, no futuro, ter uma melhor qualidade de vida (e possibilitar cobertura em caso de morte ou invalidez). São fechadas, pois são acessíveis EXCLUSIVAMENTE aos empregados, servidores e membros ou associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (ex. OAB PREV).

Por sua vez, as ENTIDADES ABERTAS de previdência complementar operam planos de benefícios para particulares, acessíveis para qualquer pessoa física, até mesmo crianças. Possuem fins lucrativos. Ex: os pais de uma criança de 4 meses de idade contratam no Banco do Brasil (BRASIL PREV JÚNIOR) um plano de previdência privada para acumular reservas para pagar a sua faculdade no futuro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O regime de previdência complementar pode ser constituído: por entidades abertas e fechadas, que têm de assegurar aos participantes o direito à portabilidade, inclusive com a transferência de recursos financeiros entre os participantes.

Não é possível haver a portabilidade mediante a transferência de recursos financeiros ENTRE OS PARTICIPANTES. A portabilidade se entre PLANOS diferentes e não entre PARTICIPANTES diferentes.

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADE FECHADAS

Art. 14, LC 109/2001. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS

Art. 27, LC 109/2001. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. […]

§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:

I – que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II – a transferência de recursos entre participantes.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O regime de previdência complementar pode ser constituído: sob o modelo de regime de repartição de reservas e tem caráter eminentemente facultativo.

Art. 1o LC 109/2001. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é FACULTATIVO, baseado na CONSTITUIÇÃO 

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de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Nos últimos anos, especialmente com as mudanças aprovadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nota-se uma adaptação do sistema de previdência complementar aos anseios e desejos da Administração Pública e da sociedade. Sobre o tema, é correto afirmar que: o servidor público, mesmo que ingresse em cargo público após o advento da EC nº 103/2019 e eventualmente seja submetido à adesão automática ao regime de previdência complementar, não poderá ser compelido a permanecer vinculado a esse regime, que é facultativo.

Art. 1 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Fonte: LC nº 109/2001

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Fonte: CF.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O regime de previdência complementar pode ser constituído: por entidades abertas, estas sempre sob a forma de sociedade anônima, sendo acessível a quaisquer pessoas físicas.

Enquanto o RCP constituído por ENTIDADES FECHADAS pode ser organizado sob a forma de FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE CIVIL sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a (I) empregados de uma empresa ou grupo de empresas; (II) servidores da União, Estados, Municípios e DF (e suas autarquias e fundações) ou (III) associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, o RCP constituído por ENTIDADES ABERTAS pode ser organizado sob a forma exclusiva de SOCIEDADES ANÔNIMAS, acessível para qualquer pessoa física.

ENTIDADES ABERTAS – Anônima – “são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas” (art. 36 da LC nº 109/01).

ENTIDADES FECHADAS – Fundação ou Sociedade Civil sem fins lucrativos – “organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos” (art. 8º, §único, da LC nº 108/01).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O regime de previdência complementar pode ser constituído: por entidades fechadas, que devem prever os institutos do resgate e da portabilidade, mesmo se o participante não cessar o vínculo empregatício com o patrocinador.

Art. 14, LC 109/2001. Os planos de benefícios [DE ENTIDADES FECHADAS] deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

Obs. [CESPE] “A previdência complementar privada é de caráter facultativo, possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada de forma autônoma relativamente ao regime geral de previdência social” PGE AM 2016, questão 150.