Regem procedimento manutenção e reintegração

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CC:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil regula as ações possessórias. A natureza possessória da ação pressupõe a posse como fundamento (causa de pedir) e como pedido (pretensão). Assim, indique a alternativa correta sobre as ações possessórias: O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil só tem lugar quando se tratar de ação de força nova, ou seja, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido dentro de ano e dia. Se for há mais de ano e dia, a ação de força velha deverá ser ajuizada pelo procedimento comum. Nesse caso, segundo entendimento prevalente sobre o tema, o juiz não poderá conceder a tutela provisória com base na regra geral do Código de Processo Civil.

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CPC: art. 558: se a petição inicial contiver a alegação de que foi intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, e requerida a concessão de liminar, a ação possessória deve observar o procedimento especial. Esta é a denominada ação possessória de força nova (“posse nova”), que se contrapõe à ação de força velha, na qual se tem por ultrapassado o ano e dia da violência apontada na petição inicial (“posse velha”). A ação possessória de força velha não adota o procedimento especial, mas não deixa de ter o caráter possessório.

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