Juizado Especial Federal Reexame e prazos diferenciados

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Nos juizados especiais federais cíveis, não há reexame necessário nem prazos diferenciados, em relação ao particular, para a fazenda pública.

LEI Número 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Nas causas de competência dos juizados especiais federais, quando a fazenda pública for condenada, não haverá reexame necessário.

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Lembre-se, também, que o reexame necessário é dispensado em causas de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC). Como o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais é de exatamente 60 salários mínimos (art. 60 da Lei 10.259/01), infere-se que o reexame necessário não seria cabível de qualquer forma.