Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes decisões:
I. Que homologa a desistência da ação.
II. Que indefere a petição inicial.
III. Que acolhe exceção de incompetência com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto.
IV. Que indefere o arresto de valores via BACEN/JUD em fase de conhecimento de reclamação trabalhista.
Caberá Recurso Ordinário contra as decisões mencionadas APENAS em I,II e III
QUESTÃO CERTA: Caberá recurso ordinário nas hipóteses: I, II, III e IV.
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Item I: a hipótese é de decisão definitiva (art. 487, III, c, CPC/2015)
Item II: trata-se de decisão terminativa (art. 485, I, CPC/2015)
Item III: situação de decisão terminativa (art. 485, IV, CPC/2015)
Item IV: decisão terminativa (art. 485, V, CPC/2015)
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 485, NCPC – O juiz não resolverá o mérito quando: (são decisões terminativas)
I – indeferir a petição inicial;
VIII – homologar a desistência da ação;
Súmula Nº 214 – Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
QUESTÃO CERTA: O recurso ordinário pode ser interposto na Justiça do Trabalho em face de decisão terminativa prolatada pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.
QUESTÃO CERTA: Caberá Recurso Ordinário nas hipóteses indicadas APENAS em: I, III e IV.
I. Indeferimento da petição inicial.
II. Indeferimento do requerimento da realização de perícia para apuração de periculosidade.
III. Juiz acolhe alegação de litispendência.
IV. Juiz acolhe alegação de coisa julgada.
O indeferimento da Petição Inicial é por sentença e, por tratar-se de sentença, cabe RO.
Em todas as hipóteses do Art. 485 do NCPC, incluídas o indeferimento da inicial (inciso I e Art. 330), assim como a litispendência e a coisa julgada (inciso V), o Juízo proferirá decisão sobre o processo encerrando o mesmo no sentido de não apreciar o mérito da questão que lhe foi posta. Trata-se, assim, da identificação, pelo Juiz, de vícios formais insanáveis na pretensão autoral capazes de terminar a ação antes mesmo de ela ser apreciada. Portanto, sentença TERMINATIVA, própria de ser atacada por RO.
QUESTÃO CERTA: O reclamante Zeus ajuizou reclamação trabalhista formulando os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos materiais. A sentença lhe foi favorável apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual resolveu recorrer, devendo assim interpor: recurso ordinário no prazo de 8 dias.
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) ou terminativas (SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 895 § 1º CLT- Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II. Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
III. Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Observação: Se for no Procedimento Ordinário o parecer do MP será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO.
QUESTÃO CERTA: Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
IV. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
QUESTÃO CERTA: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
V. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Parte superior do formulário
QUSTÃO CERTA: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
SÚMULA 99 TST :
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.