Última Atualização 18 de abril de 2025
CLT:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Cabe recurso ordinário contra decisões definitivas proferidas tanto no âmbito das varas do trabalho quanto dos tribunais regionais do trabalho, nos casos relativos à sua competência originária.
Art. 895 incisos I e II da CLT.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes decisões:
I. Que homologa a desistência da ação.
II. Que indefere a petição inicial.
III. Que acolhe exceção de incompetência com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto.
IV. Que indefere o arresto de valores via BACEN/JUD em fase de conhecimento de reclamação trabalhista.
Caberá Recurso Ordinário contra as decisões mencionadas APENAS em I,II e III
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA:
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Caberá recurso ordinário nas hipóteses: I, II, III e IV.
Solução:
Item I: a hipótese é de decisão definitiva (art. 487, III, c, CPC/2015)
Item II: trata-se de decisão terminativa (art. 485, I, CPC/2015)
Item III: situação de decisão terminativa (art. 485, IV, CPC/2015)
Item IV: decisão terminativa (art. 485, V, CPC/2015)
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 485, NCPC – O juiz não resolverá o mérito quando: (são decisões terminativas)
I – indeferir a petição inicial;
VIII – homologar a desistência da ação;
Súmula Nº 214 – Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
AOCP (2012):
QUESTÃO CERTA: O recurso ordinário pode ser interposto na Justiça do Trabalho em face de decisão terminativa prolatada pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA:
I. Indeferimento da petição inicial.
II. Indeferimento do requerimento da realização de perícia para apuração de periculosidade.
III. Juiz acolhe alegação de litispendência.
IV. Juiz acolhe alegação de coisa julgada.
Caberá Recurso Ordinário nas hipóteses indicadas APENAS em: I, III e IV.
Solução:
O indeferimento da Petição Inicial é por sentença e, por tratar-se de sentença, cabe RO.
Em todas as hipóteses do Art. 485 do NCPC, incluídas o indeferimento da inicial (inciso I e Art. 330), assim como a litispendência e a coisa julgada (inciso V), o Juízo proferirá decisão sobre o processo encerrando o mesmo no sentido de não apreciar o mérito da questão que lhe foi posta. Trata-se, assim, da identificação, pelo Juiz, de vícios formais insanáveis na pretensão autoral capazes de terminar a ação antes mesmo de ela ser apreciada. Portanto, sentença TERMINATIVA, própria de ser atacada por RO.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: O reclamante Zeus ajuizou reclamação trabalhista formulando os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos materiais. A sentença lhe foi favorável apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual resolveu recorrer, devendo assim interpor: recurso ordinário no prazo de 8 dias.
CLT:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) ou terminativas (SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,
Art. 895 § 1º CLT- Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II. Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
III. Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Observação: Se for no Procedimento Ordinário o parecer do MP será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
IV. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
V. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
FCC (2017):
QUSTÃO CERTA: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
SÚMULA 99 TST : Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), após ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prolatou sentença normativa envolvendo a categoria dos comerciários. Desta sentença normativa, devidamente publicada, o sindicato que representa a categoria dos empregadores interpôs tempestivamente o recurso competente; já o sindicato que representa a categoria dos empregados ajuizou ação de cumprimento das vantagens previstas na sentença normativa. Considerando os fatos apresentados e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. O sindicato que representa a categoria dos empregadores agiu mal porque não cabe recurso em face de sentença normativa.
Cabe recurso ordinário, art. 895, da CLT.
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.