Recurso especial e voto vencido

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QUESTÃO CERTA: No caso de interposição de recurso especial, a questão federal que tiver sido debatida somente no voto vencido deverá ser considerada como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

CPC, Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

[…]

§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Vale lembrar o seguinte. O CPC de 1973 não tratava da matéria. E, assim, o STJ editou o enunciado de Súmula 320, ainda não cancelado, mas superado, que trata do tema de forma oposta ao CPC de 2015.

Súmula 320, STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

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Como a questão fala, expressamente, “à luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente”, não há dúvida de que o gabarito é CERTO.

QUESTÃO ERRADA: Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação.

§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

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