Última Atualização 14 de abril de 2025
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: Por ter sido invalidada sua demissão, por uma decisão administrativa, Celso foi reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou seja, de analista judiciário (área judiciária). Porém, o cargo se encontra ocupado por Antônio, analista judiciário (área de execução de mandados). Nesse caso, Antônio será: reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 28, Lei 8112/90: “§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”
FCC (2007):
QUESTÃO CERTA: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será: reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
CONSULPLAN (2018):
QUESTÃO CERTA: A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Um servidor público federal efetivo, destro, cuja principal tarefa estava relacionada à montagem manual de documentação em processos de compras públicas, após se envolver em acidente, sofreu amputação da mão direita, e isso inviabilizou a prática da atividade até então exercida por ele. Nessa situação hipotética, em seu retorno ao trabalho, o referido servidor deverá ser redistribuído.
- Eu APROVEITO o disponível
- Eu REINTEGRO o demitido
- Eu READAPTO o incapacitado
- Eu REVERTO o aposentado
- Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo como uma das hipóteses a sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: À luz das Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item seguinte. Será reintegrado o servidor que, inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, retorne ao cargo anteriormente ocupado.
O certo seria recondução.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em 2015, Sara era servidora pública estável de determinado órgão. No ano seguinte, ela foi aprovada em concurso público para cargo de provimento efetivo de outro órgão público, nomeada e empossada nesse último cargo, tendo iniciado efetivamente o exercício de suas funções nesse mesmo ano. Em 2018, Sara foi reprovada em avaliação de desempenho e, consequentemente, no estágio probatório. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz das disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Com a reprovação no estágio probatório, Sara poderá ser reconduzida ao primeiro órgão no qual trabalhou para ocupar o antigo cargo, desde que ele esteja disponível.
Correto. Colegas essa questão é cheia de maldade, pois o texto de lei não dispõe explicitamente que o cargo anterior deve está vago, porém, vejamos o disposto na lei 8112/90, em especial o parágrafo único do art. 29. Dessa forma é necessário para a recondução que o cargo esteja vago, do contrário o servidor será posto em disponibilidade.
Lei 8.112:
Art. 20, § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: Por ter sido invalidada sua demissão, por uma decisão administrativa, Celso foi reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou seja, de analista judiciário (área judiciária). Porém, o cargo se encontra ocupado por Antônio, analista judiciário (área de execução de mandados). Nesse caso, Antônio será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 28, Lei 8112/90: “§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: João, servidor público federal estável, foi aprovado em concurso público de provas e títulos para outro cargo público da Administração Pública direta da União. Após ser exonerado do primeiro cargo, tomou posse do segundo. No entanto, foi considerado inabilitado no estágio probatório relativo a este último cargo. Na situação descrita, é correto afirmar que João deve ser reconduzido ao cargo de origem, mas, caso esteja provido, ter-se-á o seu aproveitamento em cargo diverso.
Lei 8.112/1990. Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Encontrei uma decisão do STJ sobre o tema:
(…) Nesse contexto, o servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.
Por conseguinte, uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido.
(…) Portanto, diante dessa nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstos na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Presidente da República, admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança para, anulando o ato de exoneração, determinar que o impetrante seja reconduzido ao cargo de Procurador Federal desde a data de seu requerimento de recondução. (MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)