Reclamação Contra Ato Administrativo: O Que É?

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QUESTÃO CERTA: Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando – a procedente, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.

(…) De acordo com o STF, a regra a ser aplicada é a do art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na imprensa oficial.


Contudo, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamenteaplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfico.

A vinculação se dá a partir da publicação da súmula vinculante na imprensa oficial. No entanto, todas as decisões judiciais que vierem a ser proferidas a partir de sua publicação, ou os atos administrativos, também após a edição e publicação da súmula vinculante, deverão respeitar o entendimento firmado, sob pena do cabimento de reclamação.

QUESTÃO ERRADA: Cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. ” (Súmula 734)

QUESTÃO CERTA: Do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato.

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