Última Atualização 9 de outubro de 2021
CEBRASPE (2015)
QUESTÃO CERTA: A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.
Código Civil:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Para evitar a exclusão da herança por indignidade, somente o ofendido pode perdoar o ofensor (o ato é personalíssimo). Tal perdão há de ser realizado por testamento ou por outro ato autêntico.
Prevê o CC no art. 1818 a reabilitação ou perdão do indigno, PELO OFENDIDO, prescrevendo: “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico” O perdão deve ser expresso, sendo ainda irretratável.