Readaptação

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Art. 39 – Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “exofficio”.

QUESTÃO ERRADA: Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades não compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

§ 1º – A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigidas para o novo cargo.

§ 2º – A verificação de que o servidor se tornou inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.

QUESTÃO ERRADA: A verificação de que o servidor se tornou inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão próprio da Secretaria onde estiver lotado o servidor que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação.

§ 3º – Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.

QUESTÃO ERRADA: Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático.

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Art. 40 – Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.

QUESTÃO CERTA: Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.

§ 4º – No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.

Art. 41 – Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.

Parágrafo único – Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.

Art. 42 – Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitação será formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente.

Parágrafo único – O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que não podem ser exercidas pelo servidor e, se necessário, a mudança de local de trabalho.

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