Servidor Público Tem Direito À Greve?

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1. A JUSTIÇA COMUM é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

2. Competência Estadual ou Federal:

I – Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

II – Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

3. Se a greve abranger mais de um Estado?

I – Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

II – Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (exemplo: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

III – Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88).

QUESTÃO CERTA: A questão trata do direito de greve do servidor público, enfocando a interpretação do Supremo Tribunal Federal hoje prevalente sobre a aplicação ou eficácia do referido direito constitucional. Segundo a posição hoje prevalente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o direito de greve do servidor: Pode ser exercido nos termos e condições da Lei Geral de Greve.

QUESTÃO CERTA: A justiça comum estadual é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.

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QUESTÃO CERTA: A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

CERTO – […] Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”.(RE 846854, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

QUESTÃO ERRADA: Embora o direito de greve seja assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, a falta de norma federal regulamentadora desse dispositivo, que garanta a continuidade do serviço público, torna ilícito o exercício desse direito.

Incorreta. É legítimo o exercício de greve por servidores públicos, observado o contingente mínimo para atender os serviços públicos essenciais.