Última Atualização 25 de novembro de 2021
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: É vedada a constituição do beneficiário de determinado serviço como contribuinte do ISS, ainda que o prestador do serviço não possa ser encontrado.
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço. O máximo que pode acontecer com relação ao beneficiário do serviço é ser atribuído como responsável, jamais como contribuinte. Vale a pena revisar esses dois conceitos.
Lei 5172/1966 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim sendo, o ‘beneficiário de determinado serviço’ como fala a questão refere-se ao tomador de serviço que tem uma relação pessoal e indireta com o fato gerador do tributo. Sendo assim, ele (o tomador de serviço) nunca poderá ser considerado contribuinte do imposto sobre serviços. No entanto, pode ser considerado responsável pelo pagamento do tributo, veja:
Lei 116/2003 (dispõe sobre o ISS e dá outras providencias). Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: O contribuinte do ISS é qualquer pessoa definida como empresa, profissional autônomo ou prestador de serviços em relação de emprego, desde que preste serviço incluído na lista expedida pela lei ordinária municipal e lei complementar.
Errado, a lista consta apenas de lei complementar, a LC 116/200, in verbis:
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(…)
Art. 5 o Contribuinte é o prestador do serviço.