Quando Será Decretada a Falência?

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Lei 11.101:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1 Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2 Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3 Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9 desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5 Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: A empresa Alfa-Beta Ltda. é credora de um título executivo, com valor equivalente a trinta salários mínimos, da empresa Kapa-Pi Ltda. O título não foi pago no seu vencimento. Assertiva: Nessa situação, a empresa Alfa-Beta Ltda. não poderá pedir a falência da empresa Kapa-Pi Ltda., ainda que faça o protesto desse título.

Certo, uma vez que neste caso, só seria decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

Por outro lado, se Alfa-Beta Ltda. propusesse a execução desta quantia líquida e a empresa executada não pagasse, não depositasse e não nomeasse bens suficientes à penhora dentro do prazo legal, aí sim ela poderia requerer a falência.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Lucas e Jorge são credores de Cavalcante e Irmãos Sociedade Ltda., o primeiro por um cheque no valor equivalente a dez salários mínimos e o segundo, também pelo valor de dez salários mínimos, decorrente de condenação em processo judicial motivada por acidente de trabalho. O cheque foi devolvido por falta de fundos e a decisão judicial não foi cumprida, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Lucas e Jorge, em processos separados, pediram a decretação da falência da devedora. Esta fez pedido de recuperação judicial, mas não efetuou o depósito do valor cobrado. O juiz extinguiu, em razão do valor, o processo de Lucas, mas não o de Jorge, e, tendo em vista a falta de depósito elisivo nesse processo, indeferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, decretando, então, a falência da devedora, que, ato contínuo, apresentou recurso de agravo de instrumento. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O juiz agiu incorretamente, pois deveria ter determinado a reunião dos dois processos, para que o valor das execuções perfizesse o valor mínimo que autorizaria o pedido de falência.

Incorreta; pois a soma dos créditos na questão seria de 20 salários mínimos, e a soma necessária é de 40 salários mínimos.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O protesto de título por falta de pagamento não é considerado, por si só, prova de impontualidade.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

IBEG (2016):

QUESTÃO CERTA: O protesto de um título de crédito é imprescindível à promoção de pedido de falência contra o emitente do título.

Lei 11101/05:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

“A LRE determina, no § 3.º do art. 94, que, “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9.º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”.

Portanto, fica claro que a única forma de demonstrar a impontualidade injustificada (sem relevante razão de direito, no dizer da lei) é o protesto do título. Não se admite nenhum outro meio de prova – documental, testemunhal ou pericial – para a comprovação do inadimplemento do devedor: apenas o protesto serve a essa finalidade. Sendo assim, qualquer título executivo que o credor possua contra o devedor deve ser levado a protesto, para só depois servir de base ao pedido de falência. Se o título que representa a dívida for um título de crédito, por exemplo, basta o seu protesto cambial, ainda que realizado fora do prazo previsto na legislação cambiária (…)” (Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A falência de sociedade empresária executada por qualquer valor líquido, a pedido do credor, será decretada pelo juízo competente, independentemente do protesto do título executivo, caso ela, dentro do prazo legal, não pague, não deposite nem nomeie bens à penhora suficientes à integral garantia do débito.


Atos que autorizam a decretação da falência (caracterizam estado de insolvência jurídica)

  1. Impontualidade injustificada
  • carece de prévio protesto
  • valores não pagos em títulos executivos protestados, que superam 40 SM
  • possível litisconsórcio ativo para somar o valor acima de 40 SM, v.g. ter 5 credores e cada credor ter 10 SM.
  1. A chamada execução frustrada por tríplice omissão: o velhaco não paga, não nomeia bens à penhora e não deposita o valor executado.
  • Independe do valor
  • Não necessita de protesto
  1. Atos de falência (ex.: alienação do estabelecimento empresarial sem necessidade, simulação de negócios jurídicos, doações etc.)

Posturas do devedor ao ser citado no processo de falência

  1. Pode promover o depósito elisivo nas hipóteses permitidas
  2. Pode contestar e, ainda assim, fazer o depósito elisivo.
  3. Pode somente contestar: prazo de contestação é 10 dias
  4. Pode fazer pedido de recuperação judicial incidental

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Será decretada a falência da sociedade empresária que, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título cuja soma ultrapasse quarenta salários mínimos na data do pedido de falência, sendo vedada a reunião dos credores em litisconsórcio para atingir esse limite mínimo. 

É admitida a reunião de credores, como traz o artigo 94, §1º, da Lei 11.101/05: “Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo”.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A. Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005: determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor; 

Lei da Recuperação e Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

§ 3º Na hipótese do inciso I do  caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:requerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito.

ERRADO. O valor é inferior a 40 salários mínimos (Lei 11.101).

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência: não poderá ser decretada em razão da ausência do protesto das duplicatas para fins cambiais. 

O protesto é, de fato, indispensável para requerimento do pedido de falência com base na impontualidade. Mas ele pode ser cambiário ou para fins falimentares.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência: não poderá ser decretada diante da insuficiência do valor das duplicatas protestadas para ensejar o requerimento.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência: poderá ser decretada em razão do impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento da falência.

Não há impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento de falência. A própria Lei de Recuperação e Falências prevê o pedido de recuperação judicial como tese defensiva possível no art. 96, VII.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;