Qual juízo homologa plano recuperação?

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de empresa nacional, é competente para homologar plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial o juízo do (a): principal estabelecimento do devedor.

Para o direito falimentar, principal estabelecimento é o local onde o devedor concentra o maior número de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.

Lei 11.101: Art. 3° É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do pedido de recuperação judicial, assinale a opção correta: ele poderá ser homologado no foro de qualquer cidade onde houver estabelecimento permanente do requerente.

Deve ser homologado no foro do principal estabelecimento do que pleiteia a recuperação judicial.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Com base nas disposições da Lei n.º 11.101/2005, julgue os itens a seguir. A homologação do plano de recuperação extrajudicial, o deferimento da recuperação judicial ou a decretação de falência compete ao juízo do local da sede do empresário, da sociedade empresária ou da filial de empresa, no caso de a sede localizar-se fora do Brasil.

Art. 3o Lei 11.101/05. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.101/2005 — Lei de Recuperações Judiciais e Falências, julgue o item subsequente. Em se tratando de devedor cuja empresa tenha filial no Brasil e sede localizada no exterior, a competência para decretar a falência dessa empresa será do juízo do local onde o primeiro credor requerer a falência. 

A questão afirma que a competência para decretar a falência será “do juízo do local onde o primeiro credor requerer a falência.” entretanto é competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (art. 3º – Lei 11.101/2005):

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

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O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 163818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).

O juízo competente para a falência ou a recuperação judicial é o local do principal estabelecimento da sociedade empresária, ou seja, o local onde ela apresenta o maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.

Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do fato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.

STJ. 2ª Seção. CC 116743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.

FONTE: DIZER O DIREITO.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência: o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, caso o devedor tenha sede fora do Brasil, o local da filial brasileira.