Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que:
• o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens;
• fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença;
• fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando;
• dispensassem-no do pagamento de caução, em razão da sua situação de necessidade, que foi demonstrada. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença, porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo.
FALSO
Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
QUESTÃO CERTA: É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.
CERTO.
Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.